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Data de publicação05 Outubro 2023
Gazette Issue3428
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000662-61.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Irany Da Silva Oliveira
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Requerido: Lenilda Santos Sanches
Requerido: Zuleide Pereira Santos
Requerido: Zumar Pereira Santos
Requerido: Luiz Pereira Pires Filho
Requerido: Natalice Dos Santos Sanches
Requerido: Clarice Meira Santos
Requerido: Valdek Meira Santos
Requerido: Valdik Meira Santos
Requerido: Nadia Santos Brito
Requerido: Barbara Santos Brito
Requerido: Natália Geronimo Dos Santos
Requerido: Marileide Geronimo Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Fórum Ruy Barbosa - Módulo II - Rua Santa Cruz, s/n, Próx. à Maternidade Ester Gomes, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-0961, Itabuna-BA - E-mail:



CARTA PRECATÓRIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA



Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8004965-84.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
REQUERENTE: MILENA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192)
REQUERENTE: FRANRAMON RIBEIRO SILVA
Advogado(s): GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL KRUSCHEWSKY SANTOS (OAB:BA40421)


DECISÃO

1. Trata-se de ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência cumulada com alimentos proposta por L.S.S., menor representado por sua genitora M.C.S. em face de F.R.S., todos devidamente qualificados nos autos.

2. O feito tramitou originariamente na comarca de Curitiba-PR. Em decisão de ID 137839435, o juízo declinou a competência para a comarca de Itabuna, em razão da mudança da requerente para esta cidade.

3. Foram fixados alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional (ID 137837532).

4. Em petitório de id. 137838500 (p. 6), a parte demandante requereu a majoração dos alimentos provisórios e a divisão dos gastos com o tratamento médico com o alimentante, considerando as necessidades supervenientes do alimentando.

5. Manifestação à contestação, id. 137839418 (p. 6) e 137839416 (p. 1-5).

6. O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a notificação das partes para especificação de provas, id. 137839416 (p. 17-18).

7. A parte demandante requereu a expedição de ofícios, id. 137839416 (p. 19).

8. O Órgão Ministerial requereu o deferimento do pedido de majoração dos alimentos.

9. Houve majoração dos alimentos provisórios para o percentual de 45% do salário mínimo nacional, e determinação de estudo psicossocial, ID 185859980.

10. Há notícia, nos autos (ID 403197649), que o alimentando alterou o domicílio, passando a morar no estado de São Paulo.

11. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da incompetência, ID411638396.

12. É o relatório. Decido.

13. Segundo o princípio da ">perpetuatio jurisdicionis" a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da ação, sendo irrelevantes posteriores alterações de fato ou de direito, ressalvadas as alterações que suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

14. Todavia, o princípio do juízo imediato, preconizado no art. 147, incisos I e II, do ECA, e a prevalência da regra especial do art. 53, inciso II do CPC, desde que fortemente ligados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais.

15. Nesse sentido já decidiu o E. STJ:

"Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188020 - SC (2022/0129513-6) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊN-CIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PARTILHA DE BENS MOVIDA POR EX-CÔNJUGE. MUDANÇA DE DOMICÍ-LIO DA ALIMENTANDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 53, I, B, DO CPC. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DE COMPETÊNCIA NO FORO DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. ART. 53, II, DP CPC. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 1/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECI-DO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DI-REITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC. 1. É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, nos casos em que ausente a má-fé do demandante com a escolha do foro mais favorável ao acolhimento de sua pretensão. 2. Eventual cúmulo de ação de alimentos com demanda acessória não afasta a aplicação do foro especial estabelecido em favor da alimentanda (art. 53, I, b, do CPC), pois subsiste em qualquer caso a fragilidade econômica da alimentanda, razão determinante da norma especial. Aplica-se, nesse caso, por analogia, o Enunciado 1 da Súmula do STJ. 3. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do JUÍ ZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, foro da alimentada. DECISÃO 1. Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DE DI-REITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS/AM. A ação de alimentos foi ajuizada e distribuída inicialmente ao JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍ-LIA DE MANAUS/AM, que declinou da competência, ao argumento de que o alimentando teria mudado de domicílio no curso da demanda, residindo agora em Itajaí/SC, para lá encaminhado os autos. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ/SC, por sua vez, a quem encaminhados os autos, asseverou que a ação de alimentos prosseguiria apenas em relação à partilha de bens, demanda autônoma, de modo que se aplicaria a regra de competência para ação de divórcio, que estabelece como foro competente o último domicílio do casal (art. 53, I, b, do CPC). É o relatório. DE-CIDO. 2. A controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência não é nova nesta Corte, justificando o julgamento monocrático do feito, a teor do permissivo constante no art. 34, XXII, do RISTJ (Súmula 568/STJ). No caso, é incontroverso que a mudança de domicílio pela alimentada foi de boa-fé, pois inexistente qualquer controvérsia entre os juízos envolvidos no conflito a respeito. Com efeito, o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS/AM limitou-se a constatar a mudança de domicílio da alimentada, do que se presume a boa-fé na alteração, verbis: "2. Considerando o princípio da Kompetenz kompetenz, o qual diz que o juiz tem sempre competência para analisar a sua própria competência; em relação ao mérito da demanda, observo que a própria autora declarou que agora mora e trabalha na cidade de Itajaí/SC, no Sul do Brasil, informações importantes para que este juízo chegasse ao entendimento ora em elaboração. 3. Pois bem, nos termos do artigo 53, inciso II, do vigente Código de Processo Civil, entendo ? de ofício ? que o foro competente para a lide em que se discutem alimentos é o do domicílio ou da residência da pessoa alimentada. Aliás, essa norma de competência, segundo as mais abalizadas doutrina e jurisprudência do país, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, alcança até dentre as ações de revisão e exoneração de alimentos, tanto que ela (na prática) repetiu a dicção do artigo 100, II, do C. P. C. de 1973." [g.n.] (fls. 07-08) Nesse caso, em que ausente má-fé, aplica-se a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: "É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda."( AgInt no AREsp 1551305/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020). Nesse sentido: CON-FLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DO-MICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERES-SE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do...

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