Itabuna - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação03 Janeiro 2024
Gazette Issue3484
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003724-07.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Jesse Moura Marques
Advogado: Josemary Moura Marques (OAB:BA40097)
Requerente: Josemary Moura Marques Registrado(a) Civilmente Como Josemary Moura Marques
Advogado: Josemary Moura Marques (OAB:BA40097)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961

Processo: 8003724-07.2023.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

REQUERENTE: JESSE MOURA MARQUES, JOSEMARY MOURA MARQUES

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA


DESPACHO

1. Notifiquem-se pessoalmente os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, art. 485, CPC), sob pena de extinção:

a) complementar o valor das custas processuais, tendo por base a tabela constante no sítio do TJBA;

b) trazer o endereço de José Baptista Marques Filho para citação;

c) juntar certidão expedida pelo entidade previdenciária do estado da Bahia (SUPREV/SAEB), dando conta da existência ou não de dependentes habilitados à pensão por morte.

2. Após o decurso do prazo, certifique-se e façam conclusos.



Itabuna, 24/10/2023.



ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

T.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000534-36.2023.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Livia Da Silva Cafe Braga
Advogado: Nycolle Andrade Jovita Cavalcante (OAB:BA58742)
Advogado: Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB:BA30299)
Requerido: Artulita Da Silva Cafe

Intimação:

Vistos etc.

1. Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Lívia da Silva Café Braga visando ao levantamento dos valores pertinentes à título de abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 21.629, de 23 de setembro de 2022.

2. O pedido foi instruído com documentos necessários ao deferimento do pleito, tais como: declaração emitida pela SUPREV(SEAB), testamento devidamente registrado, declaração de valores a receber emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, certidão de óbito e documentos pessoais dos herdeiros.

3. É o que importa relatar. Decido.

4. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de abono previsto na Lei nº 14.485/2022.

5. Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento.

6. Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão da parte interessada deve ser acolhida.

7. O Decreto Estadual nº 21.629/22 dispõe em seu art. 3º, §3º, que “no caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto”.

8. O art. 7º, §3º, do Decreto Estadual nº 21.629, de 23 de setembro de 2022, por sua vez, estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação para que os herdeiros dos profissionais identificados na lista de beneficiários do abono possam requerer o levantamento do valor mediante apresentação de alvará judicial.

9. O anexo III da Portaria conjunta da SAEB/SEC nº 014, de 24 de setembro de 2022 divulgou a lista de beneficiários do abono, conforme anexo, mencionando o nome da falecida, com indicação da quantidade de meses trabalhados e a respectiva carga horária.

10. No mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

“Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

11. Ante exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de alvará em favor de Lívia da Silva Café Braga, a fim de possibilitar o resgate do abono de que trata a Lei nº 14.485, de 21 de setembro de 2022, no valor de R$11.388,50 ( onze mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), não sacado em vida por Artulita da Silva Café. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

12. Autorizo o pagamento das custas processuais após o recebimento da referida importância, conforme petitório em ID 396317678, devendo ser acostado aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do CPF da requerente em dívida ativa do Estado.

13.Publique-se.

14. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se com baixa.

ITABUNA/BA, 16 de julho de 2023.


ALYSSON FLORIANO

Juiz de Direito

T.S.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001331-80.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: K. H. S. D. A.
Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Representante: T. D. J. S.
Advogado: Joy Rodrigues Lins De Oliveira (OAB:BA66055)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos

Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças - Cep. 45.6000-000,

Fone (73)3214-0961



Processo: 8001331-80.2021.8.05.0113

Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA

AUTOR: KAIQUE HENRIQUE SANTOS DE ALENCAR

REPRESENTANTE: TAUANE DE JESUS SILVA



SENTENÇA


1. Trata-se de demanda ajuizada por K. H. S. A., genitor, em face de sua filha menor, E. N. S. A., ambos qualificados nos autos.

2. O demandante requereu a fixação de alimentos no percentual de 18,18% do salário mínimo, bem como o exercício de guarda compartilhada e regulamentação da convivência.

3. Alega o autor que é estudante, não possuindo vínculo empregatício, não exercendo atividade remunerada.

4. Em decisão de ID 105374149, foram fixados alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo e o direito de convivência com a menor em finais de semana alternados.

5. Após a citação, a parte demandada ofertou peça de contestação no ID 118373028. No mérito, alegou que o autor nunca fez questão de conviver com a infante e se esquiva de sus responsabilidades, pugnando pela improcedência do pedido.

6. A parte autora, ao se manifestar sobre a resposta, apresentou justificativa acerca da ausência de condições financeiras para adimplemento do valor fixado em sede de alimentos provisórios.

7. Realizada audiência de tentativa de conciliação, sem êxito, diante da ausência da parte autora.

8. Notificadas para informar interesse na produção de outras provas, as partes não se manifestaram.

9. É o breve relatório. Passo a decidir.

10. A documentação acostada comprova a relação de filiação, da qual decorre a obrigação alimentar, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. De acordo com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

11. Em relação aos filhos menores, a necessidade é presumida, sendo prescindível a sua demonstração, ante a impossibilidade de prover a própria subsistência, sendo pacífico o entendimento, conforme o arresto colacionado abaixo: O dever de prestar alimentos aos filhos menores impúberes independe da demonstração da necessidade, (...), para que se estabeleça relação obrigacional entre o alimentante e o alimentado, basta que haja comprovação do vínculo jurídico a unir as partes (STJ-3ªT, REsp. 241.832-MG, rel. Min. Menezes Direito, J. 17.06.03).

12. Analisando devidamente os autos, observamos que não há efetiva comprovação acerca das despesas do infante, embora se possa considerar as necessidades presumidas e próprias de uma criança em sua idade. Ademais, embora o genitor alegue que se encontra desempregado, não há qualquer elemento probatório acerca da sua condição financeira, apresentando-se como razoável o valor arbitrada na decisão liminar.

13. Pois bem, a modificação da legislação civil promovida pela Lei n. 13.058/2014, que consolidou a igualdade parental entre os genitores,...

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