Itabuna - 2� vara criminal

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
SENTENÇA

0502378-42.2019.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Brendo Araújo Da Paixão
Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472)
Terceiro Interessado: A Sociedade

Sentença:

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal pública contra Brendo Araújo da Paixão, já qualificado nos autos, requerendo a sua condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, nos termos da denúncia de id 279162521, instruída com o procedimento inquisitorial de ids 279162528 e 279162554.

Narra a exordial acusatória, em síntese, que, na data de 09/09/2019, por volta das 10h55min, em via pública, na Av Comendador Firmino Alves, Centro, nesta urbe, o denunciado foi flagrado tendo consigo, para fins de tráfico, nove porções de maconha, além da importância de R$ 30,00.

Notificado (id 279162851), o réu apresentou resposta no id 279162833, por intermédio do Advogado constituído no evento 279162839.

Recebida a denúncia (id 279163172), procedida a instrução, foram coligidos testemunhos arrolados na denúncia e interrogado o acusado (id 369314672).

Consecutivamente, o MP, asseverando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (id 376728871).

Já a Defesa, atribuindo fragilidade ao cenário probatório, aduzindo ausentes provas acerca da autoria delitiva, postulou a absolvição (id 381344083). Alternadamente, requereu a desclassificação do fato para o delito do 28 da lei nº 11.343/2006.

É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos toxicológicos de id 279162528, pg 22/24, indicativos da apreensão de 6,37g de maconha, tendo sido confirmada a presença de tetrahidrocanabinol (substância psicotrópica ilícita).

O mesmo não se pode falar da autoria delitiva. Consoante depoimentos policiais, infere-se que os PMs receberam a informação transmitida por um transeunte, no sentido de que um indivíduo com certas características estaria traficando em via pública, nas proximidades de um veículo FIAT Pálio de cor vermelha. Então, os Policiais se dirigiram ao local indicado, localizando o ora réu, indivíduo que tinha as características transmitidas pelo transeunte. Efetuada a busca pessoal, com ele nada de ilícito foi encontrado. Realizadas buscas pelo perímetro, sob o referido carro, junto a um dos pneus, foi encontrada a droga.

Como se vê, a droga não foi encontrada em poder do acusado, mas, tão somente, próxima à sua pessoa, em via pública, não se dispondo de elemento probatório preciso, seguro, que a vincule objetivamente à sua pessoa. Há suspeita de que o ora réu pudesse estar traficando, mas não a certeza necessária à formação do juízo condenatório, a qual não se pode sustentar, basicamente, em delação anônima.

Havendo dúvidas, importa a absolvição, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.

III – DO DISPOSITIVO PENAL


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para absolver Brendo Araújo da Paixão, já qualificado nos autos, da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, a teor do art. 386, V e VII, do CPP.

Com o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, expeça-se alvará destinado à restituição do valor apreendido (deposósito id 279162554, pg 05) e arquive-se.

Por ora, se ainda for o caso, incinere-se eventual droga remanescente.


ITABUNA/BA, 02 de maio de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
SENTENÇA

0500632-42.2019.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Kaio Vinicius Carvalho Da Silva
Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773)
Testemunha: João Fillipe Carvalho Da Silva
Testemunha: Claudemilson Leite Carvalho
Testemunha: Oldemar Almeida Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, ajuizou ação penal contra Kaio Vinicius Carvalho da Silva, já qualificado nos autos, requerendo a sua condenação nas penas do delito descrito no art. 302 do CTB, nos termos da denúncia de fls. 03/04, instruída com os documentos de fls. 05/42.

Em síntese, narra a denúncia que, em meados de fevereiro de 2013, o acusado, no intuito de livrar-se de obrigações trabalhistas, adulterou a CTPS da pessoa de Antônia Cristina Santos Reis, empregada da empresa do qual era sócio.

Recebida a denúncia, citado o denunciado, ofereceu defesa prévia no evento 295289673, postulando, antecipadamente, o reconhecimento do perdão judicial.

Em sede de audiência e instrução, procedeu-se a inquirição de testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, bem como o interrogatório do acusado (id 276923740).

Encerrada a instrução, o MP sustentou presentes provas da materialidade e da autoria delitivas, mas requereu o reconhecimento do perdão judicial, com a consequente declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IX, do CP (id 376726013).

A Defesa, por sua vez, num primeiro momento, postulou a absolvição do acusado, suscitando a ausência de provas de autoria do delito, sob o argumento de que o réu não agiu com culpa. Alternativamente, requereu a declaração da extinção da punibilidade, com reconhecimento do perdão judicial (id 381618059).

É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Materialidade delitiva. A materialidade delitiva se faz evidenciada pelos laudos de evento 268124694, pgs 19/20 e 23/27.

Autoria delitiva. A autoria delitiva se encontra demonstrada pela declaração prestada por João Filipe Carvalho da Silva, confissão e laudo pericial de evento 268124694, pgs 23/27, tudo a indicar que o réu trafegava em velocidade excessiva, incompatível com a via onde ocorreu o acidente, rodovia por demais perigosa e destituída da adequada sinalização, à noite (imprudência), transportando a vítima sem o cinto de segurança (negligência), inobservando as regras dos arts. 28, 29, II, 65 e 167 do CTB.

Perdão judicial. O perdão judicial constitui benefício ao autor de crimes de homicídio e lesão corporal culposos, nas hipóteses em que as consequências da infração atingirem o próprio agente de tal forma que a sanção penal se mostre desnecessária. A medida implica a não aplicação de pena, culminando com a extinção da punibilidade (arts. 107, IX, 120, 121, § 5º, e 129, § 8º, do CP e súmula 18 do STJ). É o que se dá, por exemplo, no homicídio culposo, nos casos em que constatado que autor e vítima nutriam tamanha relação de afetuosidade um pelo outro, de maneira que as consequências do crime (morte da vítima) ocasionem sérios abalos psicológicos ao agente, funcionando, por si só, como uma “pena”.

É bem verdade que o vetado art. 300 do CTB tratava do perdão judicial nos delitos de trânsito. Entretanto, como preconizado pela Doutrina, “embora não mencionado expressamente, o perdão judicial é também cabível nos crimes de trânsito, de homicídio culposo e lesão corporal culposa, previstos nos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. O veto ao art. 300 do CTB, que o estabelecia, teve como fundamento a sua previsão nos arts. 121, § 5º, e 129, § 8º, do CP. Além disso, o art. 291 do CTB manda aplicar as regras gerais do Código Penal ao referido estatuto, e o perdão judicial é normal de aplicação geral do art. 107, IX, deste último. Ademais, o perdão judicial foi instituído no CP justamente para beneficiar os autores de crimes culposos de trânsito e não haveria sentido excluí-lo por estarem previstos em lei especial. No mínimo, poder-se-ia falar em analogia in bonam partem para a sua aplicação aos arts. 302 e 303 do CTB.” (Julio Fabbrini Mirabete: Manual de Direito Penal, Vol I, Atlas, 18ª edição, 2002, p 396).

A ideia do referido veto foi afastar as restrições de aplicação do perdão judicial nos delitos de trânsito, que se pretendia impor através da redação original do vetado art. 300 do CTB, tornando aplicáveis as regras do CP. Nesse sentido, porquanto bastante elucidativo, eis o seguinte comentário ao mencionado veto presidencial:

PERDÃO JUDICIAL”

Artigo 300 - Versava sobre o perdão judicial, que...

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