Itabuna - 2� vara criminal

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001372-13.2022.8.05.0113 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Itabuna
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Carlos Ney De Souza Carneiro
Advogado: Zueine Sousa Dos Santos (OAB:BA11139)
Advogado: Karusa Fontes Nunes (OAB:BA24889)
Vitima: Telma Maria De Jesus Maia
Advogado: Danielle Dias Silva Oliveira Santos De Novais (OAB:BA76108)
Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia

Intimação:

Indiquem requerente e requerido se pretendem produzir prova testemunhal, caso positivo, oferecendo rol de testemunhas, no máximo de três (art. 357, § 6º, do CPC), no prazo de cinco dias.

Diante da certidão de id. 394380163, intime-se a requerente na pessoa de sua Advogada Danielle Silva Dias Santos de Novais, OAB BA 76108.

Após, retornem conclusos.

ITABUNA/BA, 24 de julho de 2023.

Eros Cavalcanti - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005060-80.2022.8.05.0113 Cautelar Inominada Criminal
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Lucineide Maria De Jesus Matos
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Requerido: Ana Maria Gomes Hill
Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

A natureza da causa se define pela causa de pedir e pelo pedido, independentemente do nomen juris atribuído à ação ou, até mesmo, em certos casos, dos desígnios conferidos aos institutos invocados inicialmente.

In casu, a requerente pretende a concessão de medida assecuratória de especialização de hipoteca legal (arts. 134 e 135 do CPP) e, subsidiariamente, o arresto de bem imóvel (art. 137 do CPP).

Em atenção aos argumentos lançados na inicial de id 212956004 e na contestação de id 217592355, teço as seguintes considerações.

Primeiramente, verifica-se, de fato, haver certa confusão ou aparente contradição terminológica na disposição do art. 134 do CPP, cuja redação é a seguinte: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.” (destaques deste Magistrado).

Como se sabe, a expressão “indiciado” corresponde ao indivíduo contra o qual recaem indícios de autoria, ainda na fase inquisitorial, enquanto não oferecida a denúncia. Tomada essa expressão isoladamente, pode-se entender viável a especialização da hipoteca legal ainda anteriormente à ação penal. Já a locução “em qualquer fase do processo”, também isoladamente, aponta para a possibilidade de promoção da medida assecuratória hipotecária apenas após o oferecimento da denúncia.

Na seara da hermenêutica, a adoção exclusiva do critério de interpretação literal nunca é o ideal, mormente quando, como in casu, se defronte com a existência de expressões antagônicas no corpo da própria norma interpretada (conflito normativo intrínseco). A literalidade deve ser, apenas, o ponto de partida para a busca aprofundada do sentido da norma, cumprindo ao intérprete empregar, progressiva e integradamente, outros critérios interpretativos, como o lógico-gramatical, o sistemático e o teleológico. Não se pode perder de vista a necessidade de interpretação harmoniosa da norma com o arcabouço normativo a ela correlacionado e com os princípios que fundam o ordenamento jurídico.


No campo lógico-gramatical, não passa despercebida a utilização da conjunção subordinativa condicional "desde que" pela norma do art. 134 do CPP. Da forma como discorre este dispositivo legal, a realização da hipoteca legal sobre bens do indiciado encontra-se condicionada à existência de certeza da infração (prova da materialidade do crime) e de indícios suficientes de autoria delitiva.

Caso a concessão da hipoteca estivesse restrita à fase processual, o estabelecimento dessa condição seria inteiramente desnecessário, por demais redundante, pois, como se sabe, a existência da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria delitiva também são condições para o oferecimento da denúncia ou da queixa, ato inaugural da ação penal. A ênfase do Legislador na imposição da referida condição reforça a ideia de que a hipoteca pode ser efetivada ainda na fase inquisitorial.

Para mais além, agora nos campos interpretativos sistemático e teleológico, importa asseverar que a presente medida assecuratória hipotecária visa, sobretudo, a resguardar o resultado útil de eventual ação civil indenizatória fundada na prática de crime (art. 1.489, III, do CC). A rigor, a especialização da hipoteca pelo Juízo Criminal representa medida cautelar acessória à ação civil ex delicto, processável junto ao Juízo Cível (compreendo que questões cíveis não deveriam ser tratadas pelo Juízo Criminal, mas assim não o é legalmente).

Em razão disso, não se pode afastar-se do ideal de que as medidas cautelares são viáveis antecedentemente à ação principal, que é civil, não penal (art. 294, p único, do CPC c/c art. 3º do CPP). In casu, diga-se de passagem, consta que a ação civil foi ajuizada antes mesmo da ação penal, conforme se depreende do documento de id 245230235 e informação sobre distribuição da ação penal nº 8007986-34.2022.8.05.0113.

Por isso e sem se olvidar dos princípios processuais da máxima efetividade da prestação jurisdicional, instrumentalidade, economia e celeridade e da acessoriedade da cautelar, compreende-se que a especialização da hipoteca legal pode ser intentada antes da deflagração da ação penal, ainda durante a etapa investigativa.

Assim, a despeito dos louváveis argumentos lançados pela requerida no id 217592355, crê-se que a locução “em qualquer fase do processo”, inserta no art. 134 do CPP, haverá de ser compreendida como em qualquer fase da persecução penal, a envolver, naturalmente, a fase inquisitorial.

A propósito, como dito, a figura do indiciado corresponde àquele sobre o qual recaem indícios de autoria. A sua qualificação independe de ato formal de indiciamento pela Autoridade Policial. A condição de indiciado se dá no plano abstrato. Por conseguinte, irrelevante que o pedido assecuratório tenha sido formulado antes mesmo do relatório do IP, quando, segundo a requerida, o Delegado de Polícia a teria formalmente indiciado como suposta autora do crime em questão, somente a partir de então podendo ser taxada como tal. A qualidade de indiciada atribuída à requerida deu-se com a mera existência de elementos probatórios inquisitoriais que passaram a apontá-la como provável autora do delito, algo pré-existente ao relatório que finalizou o inquérito.

Ainda em atenção ao teor da impugnação lançada pela requerida no evento 217592355, realmente este Juízo não adotou, de início, o rito previsto no art. 135, caput e parágrafos, do CPP, optando pela prévia concessão de oportunidade de manifestação defensiva. Mas essa medida, ao contrário de prejudicar a requerida, veio a favorecê-la, ampliando o contraditório, conforme previamente sinalizado na decisão de id 213017119. Doravante, este Juízo procederá o arbitramento da responsabilidade e a avaliação do bem imóvel objeto da constrição, de acordo com aquele dispositivo processual penal.

A reparação civil funda-se na existência dos danos materiais e morais.

Quanto aos danos morais, a requerente, enquanto mãe da vítima, faz jus a indenização, devida in re ipsa, pois natural o abalo psicológico decorrente da ofensa reflexamente sofrida (dano moral puro).

Evidentemente que nenhuma quantia indenizatória será capaz de suprir a dor pela perda precoce e repentina da filha da requerente. Mas, para a fixação do quantum indenizatório, tomada a gravidade do fato, a extensão do dano, a capacidade financeira dos envolvidos e a realidade socioeconômica regional, valho-me de posicionamento jurisprudencial, indicativo de que o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) se mostra razoável (mutatis mutandis, STJ: AgRg no AREsp n. 849.972/SP; AgInt no AREsp n. 2.080.410/SP; REsp n. 1.891.961/MG. Também, decisões monocráticas proferidas nos AREsp 2167927/RJ; AREsp 2163824 /RJ; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1674978 /RJ; AREsp 1875121 RJ; EDcl no AREsp 1537837/DF).

Já a título de danos materiais, também seguindo trilha...

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