Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Maio 2021
Número da edição2871
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002068-83.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Gildevan De Moura
Advogado: Henrique Da Silva Lima (OAB:0009979/MS)
Advogado: Paulo De Tarso Azevedo Pegolo (OAB:0010789/MS)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002068-83.2021.8.05.0113

AUTOR: GILDEVAN DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE DA SILVA LIMA, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO

REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Em vista dos documentos anexados ao ID 100266410, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, porque, para além do quanto já pontuado nos autos, as declarações do IRPF dos três últimos anos evidenciam rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – muito acima do que se pode qualificar como caracterizador de hipossuficiência –, sem que os gastos tenham sido comprovadamente demonstrados como imprescindíveis ou necessários, podendo, em tese, tratar-se de despesas supérfluas ou apenas úteis.

Nada obstante, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 98, §6º, positivou a possibilidade de o juiz conceder à parte o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Assim, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, em 03 (três) parcelas sucessivas, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, DEVENDO SER INTIMADA, em seguida, a parte Autora para, até as datas de 05/06/2021, 05/07/2021 e 05/08/2021, comprovar o recolhimento de cada uma das parcelas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito no caso inadimplemento de qualquer delas.

Ademais, observe-se o art. 6º do Ato Conjunto nº 16 de 085 de julho de 2020, que assim dispõe:

É de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE de parcelamento.

Parágrafo Único. Para a emissão do DAJE de parcelamento, a parte deverá acessar o Portal do DAJE Eletrônico, e no campo próprio, preenchido de acordo com as instruções constantes do Anexo Único deste Decreto, deverá lançar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - número do processo; II - nome da(s) parte(s) beneficiária(s), com ou sem solidariedade pelo pagamento; III - número da parcela e seu vencimento (ex.: parcela 1/X – vencimento 00/00/0000), no campo observação; IV – e valor total do ato, no campo observação.

Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, voltem os autos conclusos.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002144-10.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Tania Maria Freitas Dos Santos
Advogado: Heraldo Fraga Sampaio (OAB:0038739/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002144-10.2021.8.05.0113

AUTOR: TANIA MARIA FREITAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HERALDO FRAGA SAMPAIO

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.

No caso sob comento, consoante documentos já encartados aos autos, percebe que a parte autora aufere remuneração líquida atualmente superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), muito superior, por exemplo, à faixa de isenção do imposto de renda, sem que, por outro lado, existam, nos autos, elementos de informação que corroborem a alegação de hipossuficiência.

A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.

A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que, eventualmente, por intermédio do parcelamento permitido pelo Novo Código de Processo Civil.

Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.

Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses com relação a todas as suas contas bancárias ativas, 03 (três) últimas declarações de IRPF, informação acerca de veículos existentes em seu nome e, ainda, certidão com relação à existência de bens imóveis registrados em seu nome obtida junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos do local de domicílio; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).

Publique-se. Intime(m)-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001434-87.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Andrezilda De Jesus Ramos Cabral
Advogado: Geidson De Jesus Ramos Cabral (OAB:0097219/MG)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001434-87.2021.8.05.0113

REQUERENTE: ANDREZILDA DE JESUS RAMOS CABRAL

Advogado(s) do reclamante: GEIDSON DE JESUS RAMOS CABRAL

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Ante a certidão de ID 102242307, INTIME-SE A PARTE AUTORA a, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial.

Após, voltem os autos conclusos.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001712-88.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rosevan Nascimento Da Silva
Advogado: Waleska Franco Barros (OAB:0029300/BA)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001712-88.2021.8.05.0113

AUTOR: ROSEVAN NASCIMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WALESKA FRANCO BARROS

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

O autor foi intimado (ID 99709183) a comprovar documentalmente a insuficiência de recursos que lhe habilitasse a ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Em petição de ID 102603533, pediu fosse deferido o pagamento das custas ao final, sem juntar qualquer documento - apenas alegando dificuldades relacionadas à pandemia por COVID-19 -.

Neste ponto, impende salientar, que a regra prevista no CPC é a antecipação das custas, a teor do art. 82. O pagamento das custas ao final é exceção que demanda, de igual sorte, prova de impossibilidade de serem as custas antecipadas.

Não desconhece este Juízo, ademais, as dificuldades econômicas que o Brasil enfrenta como consequência da pandemia. Ocorre que o Autor é servidor público com remuneração superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e lhe foi imposta a obrigação de produzir prova de que, no caso concreto, não lhe é possível recolher o tributo devido - o que não foi...

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