Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação02 Setembro 2021
Número da edição2934
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002270-60.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Luis Carlos Oliveira Luz
Advogado: Lais Pimentel Santos Vieira (OAB:0050585/BA)
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:0045498/BA)
Advogado: Rafael Freire Ferreira (OAB:0030337/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002270-60.2021.8.05.0113

AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA LUZ

Advogado(s) do reclamante: ELIA MARIA ESTRELA PIMENTEL, RAFAEL FREIRE FERREIRA, LAIS PIMENTEL SANTOS VIEIRA

REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITABUNA

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por LUIZ CARLOS OLIVEIRA LUZ em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Segundo consta em exordial, a parte Autora foi diagnosticado com um quadro de Neoplasia Maligna no Cólon (Adenocarcinoma Metastático -Carcinomatose Peritoneal - CID C18), necessitando do uso ininterrupto do medicamento BEVACIZUMABE, na dose de 5mg/Kg, quinzenalmente, conforme receita médica acostada aos autos, razão pela qual recorre a este juízo.

O NATJUS, em parecer constante do ID 107023700, se manifestou favoravelmente à concessão do fármaco para terapêutica da patologia apresentada pelo Autor.

Decisão liminar em ID 109003547 deferiu a tutela antecipada pleiteada.

Citado, o Município de Itabuna apresentou contestação de ID 119668999, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Município e o litisconsórcio necessário da União e da Santa Casa de Misericórdia e a carência da ação. No mérito, aduziu a responsabilidade principal da Santa Casa de Misericórdia e subsidiária dos entes federados, o descumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema/repetitivo 106 do STJ, a responsabilidade da União e do Estado da Bahia pelos medicamentos de alto custo pleiteados pelo Autor e a necessidade de observância do Tema 793 do STF e dos enunciados do CNJ, no tocante ao direcionamento das condenações judiciais em conformidade com as regras administrativas de repartição de competência e a reserva do possível.

Por sua vez, o Estado da Bahia apresentou contestação de ID 121118475 alegando o desatendimento dos requisitos previstos no Tema 106 do STJ e o direito ao ressarcimento, conforme aplicação do Tema 793 do STF.

Réplica acostada ao ID 126104899.

É o breve relato. Decido.

Preliminarmente, cumpre destacar que o SUS é um sistema integrado composto pela União, Estados e Município, de modo que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é do Estado enquanto gênero. Assim, os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo atendimento do cidadão (art. 196 e 23, inc. II, da CF).

Consequentemente, não há que se falar em denunciação da lide à União, uma vez que as demandas postuladas podem ser pleiteadas isoladamente perante cada um dos entes federados, em decorrência da referida competência concorrente, conforme já ressaltado.

Nessa senda, plenamente cabível, portanto, o ajuizamento desta ação em face apenas do Estado da Bahia e do Município de Itabuna de forma, conforme preconizado pelos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.657.156/RJ. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUMULA 83/STJ. 1. A sustentada violação da Lei 8.666/1993 e da Lei Complementar 101/2000 não merece conhecimento. O insurgente argumenta genericamente a infringência, sem apontar quais dispositivos legais dos citados normativos foram desrespeitados, tampouco os coteja com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF no ponto recursal, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. [...] 7. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AREsp 1529130 / SP, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0181686-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, Dje 11/10/2019). Grifos nossos.

Com efeito, ratifica-se a competência deste juízo, já que, conforme ressaltado, promover ações e serviços públicos de saúde é obrigação de caráter solidário da União, dos Estados e dos Municípios, não implicando obrigatoriamente em imposição de formação de litisconsórcio passivo necessário e sim na possibilidade de a parte autora demandar em face de apenas um dos entes federativos, de todos ou de alguns destes, a seu critério. Não havendo dúvidas, portanto, da competência da Justiça Estadual para atuar na presente demanda.

No tocante à falta de interesse processual, é pacífico o entendimento no sentido de que as condições da ação, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.

Da leitura da exordial, verifica-se que os demandados se mantiveram inertes quando requeridos para a prestação de uma atuação célere.

Nos termos do art. 355, I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.

A Lex Mater, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis:

são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Grifos nossos).

Por sua vez, o 196 da supramencionada Carta assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que:

a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

É certo, portanto, que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não é mera norma programática e de mera extensão utópica, reclamando atuação eficaz do Poder Judiciário quando acionado.

No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento pretendido, sendo a prescrição formulada por profissional idôneo, que definiu a concessão do medicamento como sendo a melhor conduta terapêutica em virtude do quadro específico da paciente.

Saliente-se ainda, que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Com efeito, é imperioso destacar que os documentos carreados aos autos, em especial o relatório médico, comprovam a necessidade e urgência do fornecimento de BEVACIZUMABE, na dose de 5mg/Kg, quinzenalmente.

Relativamente a incapacidade financeira, a renda comprovada é condizente com a alegação de impossibilidade em arcar com os custos do medicamento receitado, não havendo elementos outros aptos a infirmar a presunção de necessidade afirmada nos autos.

Ressalto, ainda, que o medicamento em questão possui registro na ANVISA e se enquadra dentro das hipóteses de usos autorizados pela agência, não havendo, portanto, óbices a concessão do oxigênio e dos fármacos, uma vez que foram atendidos cumulativamente os requisitos supramencionados.

Em seu parecer, o NATJUS informou que:

“CONSIDERANDO o diagnóstico de ADENOCARCIOMA DE RETO METASTÁTICO PARA PERITONIO COM MUTAÇÃO DE KRAS

CONSIDERANDO que a solicitação menciona uso da medicação associada ao esquema FLOX de quimioterapia como primeira lnha de tratamento oncológico

CONSIDERANDO que há evidências científica de ganho de sobrevida do uso do bevacizumabe nesta indicação.

CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação do BEVACIZUMABE ASSOCIADO A FLOX como tratamento de PRIMEIRA LINHA DE CÂNCER COLORETAL”.

Sendo assim, da análise detida dos autos, é medida que impera o fornecimento do tratamento pleiteado, tendo em vista a necessidade de resguardar plenamente a saúde do autor, e ser esta a postura mais cautelosa a ser adotada.

Ainda nesta oportunidade, no tocante a reserva do possível, cumpre ressaltar que, embora a escassez de recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT