Itabuna - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 14 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3039 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005949-68.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Eliana Pereira Dos Santos Pinto
Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:BA60032)
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591)
Requerido: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8005949-68.2021.8.05.0113
REQUERENTE: ELIANA PEREIRA DOS SANTOS PINTO
Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, sendo as partes isentas de custas e honorários processuais em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, uma vez que conforme se observa do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da ação.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8006967-27.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Carlos Alberto Da Silva Tito
Advogado: Rybehme Luiz De Novais Franca (OAB:BA61897)
Interessado: Municipio De Barro Preto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8006967-27.2021.8.05.0113
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA TITO
Advogado(s) do reclamante: RYBEHME LUIZ DE NOVAIS FRANCA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária, movida pela parte autora acima epigrafada, em face do Ente Público também consignado.
Afirma o (a) Autor (a), na Inicial, que é ocupante de cargo comissionado e pleiteia o pagamento de verbas salariais a que faz jus.
Segundo o art. 12 da Lei Orgânica do Município de Barro Preto, lei própria instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional.
Não obstante, pelos documentos colacionados aos autos, não é possível afirmar qual o regime jurídico a que está submetido a parte autora, tendo em vista que o cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração e, diferentemente da função de confiança, pode ser exercido ou não por servidor público stricto sensu, nos termos do art. 37, V da Constitucional Federal.
CRFB - Art. 37,V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Tal informação é necessária a fim de se confirmar a competência para o julgamento da presente demanda, a qual é fixada a depender da natureza jurídica do vínculo entre o agente e o ente público.
Nesse sentido, o STJ tem reafirmado sua jurisprudência calcada no entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
A seguir, julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. 1. O entendimento pacificado no STJ, conforme enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão". 2. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, na forma prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei municipal n. 1.962/2012, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no CC: 154408 SP 2017/0235105-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral. III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito. IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 171027 SP 2020/0047436-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)
Ademais, afirma o código de ritos:
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Portanto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia da Lei Orgânica do Município de Barro Preto – LOMBP e da Lei nº 485/2016, indicando os dispositivos que tratam do regime jurídico dos servidores e dos cargos comissionados. Devem ser juntados também quaisquer outros documentos comprobatórios do seu vínculo com a Administração Pública, tais como carteira de trabalho, lei específica do cargo comissionado, se houve, etc.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
0006374-96.2005.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Maria Cassia Paim
Advogado: Leonardo Hage Polvora (OAB:BA18653)
Interessado: Carlos Eduardo A Galvao
Interessado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna
Advogado: Antonio Carlos Sarmento Junior (OAB:BA18001)
Terceiro Interessado: Eduardo Galvão
Terceiro Interessado: Julio César Porto
Terceiro Interessado: Livia Maria Pimentel
Terceiro Interessado: Veldo Cordeiro
Intimação: ...
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