Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Março 2022
Número da edição3053
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000839-54.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Arkylla Dos Santos Pitombo Souza
Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625)
Interessado: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000839-54.2022.8.05.0113

INTERESSADO: ARKYLLA DOS SANTOS PITOMBO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA

INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ARYLLA DOS SANTOS PITOMBO SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA.

Segundo consta em exordial, a parte Autora foi impossibilitada de renovar a sua CNH, tendo em vista a indevida cassação da permissão para dirigir, sob alegação de suposto cometimento de infração grave.

Aduz, no entanto, que apesar de ser proprietária do veículo, não estava, no momento dos fatos, dirigindo o veículo, devendo, portanto, ser sancionado com a respectiva infração o condutor identificado, razão pela qual recorre a este juízo.

Acostou os documentos que reputou pertinentes.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Inicialmente, registre-se que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris e de periculum in mora. Senão vejamos:

Art. 300, NCPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De mais a mais, como regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, NCPC).

Pois bem. Compulsando os autos, verifico que estão AUSENTES os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória inaudita altera pars pleiteada.

Do exame dos autos, não se depreende, em primeira análise e segundo cognição não exauriente, existir probabilidade do direito tal que justifique a concessão da tutela de urgência, à luz dos elementos de prova já acostados aos autos, na medida em que os documentos anexados não permitem inferir com segurança o seguinte:

1) que o “impedimento” na CNH se deve efetivamente à infração vergastada;

2) a natureza do impedimento;

3) que não tenha ocorrido notificação prévia da autuação, inclusive para fins de identificação do condutor (art. 257, §7º do CTB: Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo);

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PRETENDIDA.

Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.

Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.

CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8007434-06.2021.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itabuna
Impetrante: Jose Lucas Caetano Da Silva
Advogado: Wanderley Santos Neto (OAB:BA64182)
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8007434-06.2021.8.05.0113

IMPETRANTE: JOSE LUCAS CAETANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY SANTOS NETO

IMPETRADO: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por JOSÉ LUCAS CAETANO DA SILVA em face do DIRETOR GERAL DO DETRAN.

Pois bem. Sabe-se que, em mandado de segurança, a competência para processar e julgar o writ é definida pela hierarquia da autoridade apontada como coatora e pela sua sede funcional.

No caso em tela, o ato impugnado é de responsabilidade do DIRETOR GERAL DO DETRAN, cuja sede funcional localiza-se no Município de Salvador, conforme preconizado em exordial.

Assim, ante a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Salvador, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0501830-51.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Ailton Joaquim Santos
Advogado: Jose Ricardo De Oliveira Goncalves (OAB:BA41830)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Municipio De Itabuna
Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde Do Município De Itabuna
Terceiro Interessado: Cuidare Vita
Terceiro Interessado: Banco Do Brasil Sa Agência Itabuna
Terceiro Interessado: Vittasaude - Assistencia Multiprofissional A Saude,consultoria E Capacitacao Ltda - Me
Terceiro Interessado: Coopisaude - Cooperativa Itabunense De Assistencia A Saude
Terceiro Interessado: Serviço Municipal De Atenção Domiciliar De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 0501830-51.2018.8.05.0113

INTERESSADO: AILTON JOAQUIM SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RICARDO DE OLIVEIRA GONCALVES

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Intime-se a parte Autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que acoste aos autos relatórios médicos atuais e circunstanciados da necessidade remanescente ao serviço de Home Care, bem como exames e demais documentos que entender pertinentes, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo de 5 (cinco) dias.

Intime-se. Publique-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000158-84.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Genival Barbosa Santos
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000158-84.2022.8.05.0113

AUTOR: GENIVAL BARBOSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PATRICIA DANTAS LEAO

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que...

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