Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003601-43.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Madson Santos Sodre
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003601-43.2022.8.05.0113

AUTOR: MADSON SANTOS SODRE

Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.



Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, à míngua de elementos de informação e prova nos autos que infirmem a necessidade afirmada. Assim, fica deferida a gratuidade da justiça.

Nada obstante, observe-se, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, no qual, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há custas e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, conforme se observa do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da ação.

Intimem-se as artes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.

Após, retornem os autos conclusos.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8063868-60.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Solange Franca Oliveira Viana
Advogado: Maria Carolina Santana Barbosa (OAB:BA52388)
Advogado: Drisa Queiroz De Oliveira Alves (OAB:BA64887)
Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8063868-60.2021.8.05.0001

AUTOR: SOLANGE FRANCA OLIVEIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE QUADROS CORREIA, DRISA QUEIROZ DE OLIVEIRA ALVES, MARIA CAROLINA SANTANA BARBOSA

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva com pedido liminar, proposta pela APLB, em face do Estado da Bahia, proferida nos autos nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

Anexou documentos.

O Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declarou, de ofício, sua incompetência, alegando que o (a) requerente possui domicílio em local distinto da Capital.

É o relatório.

DECIDO.

Bem examinados os autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).

Contudo, tal competência pode ser exercida em qualquer vara ou juizado que possua atribuição para julgar as demandas em face do Estado, não subsistindo a tese de que esta deve ser ajuizada no domicílio do autor, tendo em vista que a norma processual concedeu a (o) acionante a faculdade de optar entre as hipóteses legais.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Constata-se que a determinação do novel regulamento visa, em primeiro lugar, facilitar o acesso da justiça ao cidadão, além de proteger o princípio do juiz natural, como se vê das decisões abaixo transcritas:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de seguro obrigatório (Dpvat) Declinação de ofício para o foro do domicílio da autora Admissibilidade excepcional. Não se vinculando o foro no qual distribuída a ação ao domicílio de alguma das partes ou ao local dos fatos, tem-se por vulnerado o princípio do juiz natural, o que autoriza, in casu, o afastamento excepcional do verbete n. 33 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (Conflito de Competência nº 0065999-75.2015.8.26.0000; Relator(a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 23/05/2016; Data de registro: 30/05/2016);

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS. ART. 52 DO CPC. PRERROGATIVA DO AUTOR ELEGER DENTRE AS POSSIBILIDADES ELENCADAS PELO LEGISLADOR. 1. O legislador foi claro ao estabelecer que, no caso de ações em face do ente público estatal, o autor poderá eleger o foro de sua escolha entre os elencados no parágrafo único do art. 52 do CPC, ou seja, no domicílio do próprio autor, local onde de ocorrência do fato ou ato que deu origem à ação, ou na capital do respectivo Estado. 2. In casu, como o autor elegeu a capital para ingressar com a Ação de Cobrança de retenção indevida de Imposto de Renda proposta em face do Estado de Goiás, o juízo competente é JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA, ora suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 05934754120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021)

Vejamos o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, acerca da competência dos Juízes das Varas da Fazenda Pública do Estado da Bahia.

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar, em matéria fiscal:

a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;

b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;

c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição

d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;

c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;

III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;

IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

§ 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados.

§ 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).

Nesse compasso, em atenção à Lei nº 12.153/2009, foram regulamentados os Juizados Especiais da Fazenda pública, cuja criação no Estado da Bahia deu-se com o advento do Decreto 341/2015, de 27 de abril de 2015, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos:

Art. 2º. Instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, às quais caberão processar e julgar as causas regidas pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, respectivamente, no Fórum Regional do Imbuí, nesta Capital.

Segundo a supramencionada Lei nº 12.153/2009:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre...

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