Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000229-23.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Boteco Gaucho Bar E Restaurante Ltda - Me
Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:0025910/BA)
Advogado: Diogo Garcia Amorim (OAB:0027801/BA)
Advogado: Matheus Garcia Amorim (OAB:0048154/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000229-23.2021.8.05.0113

AUTOR: BOTECO GAUCHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS GARCIA AMORIM, DIOGO GARCIA AMORIM, HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Defiro o pedido de tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao cartório para as anotações devidas.

Antes, porém, de prosseguir o feito, necessário que a parte anexe ao autos as faturas de energia que pretende questionar, bem assim planilha de cálculos com o valor que entende ser devido, haja vista que, como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais, por princípios de economia e eficiência, é vedado ao julgado proferir sentença ilíquida.

Veja-se o que determina a Lei 9.099/95 (aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/2009):

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Após o prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão.

Intimações e expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000391-18.2021.8.05.0113 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Libia Cristina Pereira
Advogado: Evellyn Do Nascimento Souza (OAB:0030178/BA)
Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:0024381/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8000391-18.2021.8.05.0113
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: LÍBIA CRISTINA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte Autora intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos (ID 95725466 e anexos).



Itabuna-BA, 12 de março de 2021


Williane Batista Rodrigues

Analista Judiciário/Subescrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8001004-38.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Pedro Carlos Santos Goncalves
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8001004-38.2021.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE: PEDRO CARLOS SANTOS GONÇALVES
REQUERIDO: AGERBA



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte Autora intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos (ID 96406977 e anexo).



Itabuna-BA, 18 de março de 2021.


Williane Batista Rodrigues

Analista Judiciário/Subescrivã


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8001292-83.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Helio Moreno Freitas
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:0015845/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001292-83.2021.8.05.0113

AUTOR: HELIO MORENO FREITAS

Advogado(s) do reclamante: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenização por danos morais e antecipação de tutela movida por HÉLIO MORENO FREITAS em face DO ESTADO DA BAHIA.

Narra a inicial que o veículo de placa JQB 8915 não teria mais condições de rodar, desde sinistro ocorrido no ano de 2009, e que, ainda, assim, estariam sendo cobrados tributos a ele relacionados, tais como IPVA.

Pediu tutela de urgência para que seja determinado ao Réu o cancelamento do PAF de nº. 700014.5994/18-8.

A liminar foi indeferida, conforme depreende-se do ID 95972093.

O Autor juntou novos documentos, conforme se depreende do ID 96209039.

Vieram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR.

Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência de tutela provisória na modalidade antecipada e de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e de periculum in mora (perigo de dano).

Para além da prova que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo princípio da proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado, aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.

Neste sentido, foram anexadas fotos, que indicam que o automóvel está, aparentemente, sem condições de rodagem, motivo pelo qual acolho o pedido de reconsideração de decisão anterior.

Em juízo de cognição sumária, é possível visualizar indícios de verossimilhança das alegações que habilitem o deferimento da suspensão da cobrança de débitos de IPVA, nos moldes da Lei Estadual nº. 6.348/1991.

Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para SUSPENDER OS EFEITOS dos do PAF de nº. 700014.5994/18-8, com relação ao(s) débito(s) questionado(s) no processo, bem assim para que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou de efetuar protesto.

O cumprimento desta decisão deverá ser promovido pela parte demandada em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando poderá ser objeto de nova apreciação.

CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação a primeira, no prazo de 30 (trinta) dias e a segunda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, NCPC).

Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8000313-24.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. C. C.
Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:0066681/BA)
Requerido: E. D. B.
Advogado: Paulo Moreno Carvalho (OAB:0009633/BA)
Advogado: Frederico Bernardes Caiado De Castro (OAB:0059110/BA)
Requerente: D. C. D. S. F.
Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:0066681/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000313-24.2021.8.05.0113

REQUERENTE: LARA COSTA CARDOSO, DILSON CARDOSO DA SILVA FILHO

Advogado(s) do...

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