Itabuna - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 22 Março 2021 |
Número da edição | 2825 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000229-23.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Boteco Gaucho Bar E Restaurante Ltda - Me
Advogado: Hugo Vinicius Martins Oliveira (OAB:0025910/BA)
Advogado: Diogo Garcia Amorim (OAB:0027801/BA)
Advogado: Matheus Garcia Amorim (OAB:0048154/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8000229-23.2021.8.05.0113
AUTOR: BOTECO GAUCHO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS GARCIA AMORIM, DIOGO GARCIA AMORIM, HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Defiro o pedido de tramitação do feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ao cartório para as anotações devidas.
Antes, porém, de prosseguir o feito, necessário que a parte anexe ao autos as faturas de energia que pretende questionar, bem assim planilha de cálculos com o valor que entende ser devido, haja vista que, como se sabe, no âmbito dos Juizados Especiais, por princípios de economia e eficiência, é vedado ao julgado proferir sentença ilíquida.
Veja-se o que determina a Lei 9.099/95 (aplicada subsidiariamente à Lei 12.153/2009):
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Após o prazo de 15 (quinze) dias, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000391-18.2021.8.05.0113 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Libia Cristina Pereira
Advogado: Evellyn Do Nascimento Souza (OAB:0030178/BA)
Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:0024381/BA)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA
Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br
Processo nº: 8000391-18.2021.8.05.0113
Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: LÍBIA CRISTINA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte Autora intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos (ID 95725466 e anexos).
Itabuna-BA, 12 de março de 2021
Williane Batista Rodrigues
Analista Judiciário/Subescrivã
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8001004-38.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Pedro Carlos Santos Goncalves
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:0042370/BA)
Reu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA
Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br
Processo nº: 8001004-38.2021.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQUERENTE: PEDRO CARLOS SANTOS GONÇALVES
REQUERIDO: AGERBA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte Autora intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa e documentos (ID 96406977 e anexo).
Itabuna-BA, 18 de março de 2021.
Williane Batista Rodrigues
Analista Judiciário/Subescrivã
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8001292-83.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Helio Moreno Freitas
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:0015845/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8001292-83.2021.8.05.0113
AUTOR: HELIO MORENO FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenização por danos morais e antecipação de tutela movida por HÉLIO MORENO FREITAS em face DO ESTADO DA BAHIA.
Narra a inicial que o veículo de placa JQB 8915 não teria mais condições de rodar, desde sinistro ocorrido no ano de 2009, e que, ainda, assim, estariam sendo cobrados tributos a ele relacionados, tais como IPVA.
Pediu tutela de urgência para que seja determinado ao Réu o cancelamento do PAF de nº. 700014.5994/18-8.
A liminar foi indeferida, conforme depreende-se do ID 95972093.
O Autor juntou novos documentos, conforme se depreende do ID 96209039.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência de tutela provisória na modalidade antecipada e de urgência pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris (probabilidade do direito) e de periculum in mora (perigo de dano).
Para além da prova que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo princípio da proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado, aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.
Neste sentido, foram anexadas fotos, que indicam que o automóvel está, aparentemente, sem condições de rodagem, motivo pelo qual acolho o pedido de reconsideração de decisão anterior.
Em juízo de cognição sumária, é possível visualizar indícios de verossimilhança das alegações que habilitem o deferimento da suspensão da cobrança de débitos de IPVA, nos moldes da Lei Estadual nº. 6.348/1991.
Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para SUSPENDER OS EFEITOS dos do PAF de nº. 700014.5994/18-8, com relação ao(s) débito(s) questionado(s) no processo, bem assim para que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou de efetuar protesto.
O cumprimento desta decisão deverá ser promovido pela parte demandada em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quando poderá ser objeto de nova apreciação.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação a primeira, no prazo de 30 (trinta) dias e a segunda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, NCPC).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
8000313-24.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: L. C. C.
Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:0066681/BA)
Requerido: E. D. B.
Advogado: Paulo Moreno Carvalho (OAB:0009633/BA)
Advogado: Frederico Bernardes Caiado De Castro (OAB:0059110/BA)
Requerente: D. C. D. S. F.
Advogado: Lara Costa Cardoso (OAB:0066681/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8000313-24.2021.8.05.0113
REQUERENTE: LARA COSTA CARDOSO, DILSON CARDOSO DA SILVA FILHO
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