Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Outubro 2021
Número da edição2957
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004889-60.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Antonio Batista Ferreira
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:0045687/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004889-60.2021.8.05.0113

AUTOR: ANTONIO BATISTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO

REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos e examinados.


Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTONIO BATISTA FEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE ITABUNA, pleiteando férias, licenças especiais e reparação pelos danos morais sofridos.

Despacho de ID 136318199 determinou que fossem recolhidas as custas processuais cabíveis, ou que a parte Autora comprovasse documentalmente que faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Pedido de desistência de ID 136318199.

É o breve relato. Decido.

Segundo o art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Exige-se o consentimento da parte adversa apenas quando oferecida a contestação (art. 487, §4º, NCPC).

O pedido de desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 487, §5º, NCPC) e só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único, NCPC).

Cumpre salientar, ademais, que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, ao passo em que, sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art. 90, caput e parágrafo único, NCPC).

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004485-09.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Julio Cesar Dos Santos Nogueira
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:0028520/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004485-09.2021.8.05.0113

AUTOR: JULIO CESAR DOS SANTOS NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Intime-se a parte Autora para que se manifeste a respeito do cumprimento da liminar.

CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, NCPC).

Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime(m)-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005525-26.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Antonio Jose Bispo
Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:0060032/BA)
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:0014591/BA)
Requerido: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8005525-26.2021.8.05.0113

REQUERENTE: ANTONIO JOSE BISPO

Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Defiro a tramitação sob o rito sumaríssimo.

Intime-se o Município de Itabuna para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de evidência.

Após, retornem os autos conclusos para decisão.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002440-32.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Terezinha Andrade Souza
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:0022936/BA)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:0030234/BA)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002440-32.2021.8.05.0113

AUTOR: TEREZINHA ANDRADE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: TADEU CINCURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Inicialmente, aproveito os atos não decisórios praticados pelo Juízo Especializado do Trabalho, em razão de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório e não acarretarem quaisquer prejuízos para as partes ou para terceiros.

INTIMEM-SE as partes acerca do recebimento dos autos neste Juízo, oportunizando-se a apresentação dos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001316-14.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Recorrente: Iuri Prudente Da Silva Ferreira
Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:0014591/BA)
Recorrido: Estado Da Bahia
Recorrido: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001316-14.2021.8.05.0113

INTERESSADO: IURI PRUDENTE DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DAVI PEDREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI PEDREIRA DE SOUZA

INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Tendo em vista que atendidos os pressupostos recursais (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 4º da Lei nº 12.153/2009), recebo o(s) recurso(s) inominado(s) apenas no efeito devolutivo, a teor dos art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, eis que não se pode cogitar, na espécie, da causação ao(s) recorrente(s) de dano irreparável.

INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentação de contrarrazões no prazo legal.

Após, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária, remetam-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias, às Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

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