Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Setembro 2021
Número da edição2946
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8003190-34.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Alberto Carvalho Cezar
Advogado: Patricia Matias Guimaraes (OAB:0029264/BA)
Interessado: Municipio De Itabuna

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003190-34.2021.8.05.0113

INTERESSADO: ALBERTO CARVALHO CEZAR

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MATIAS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PATRICIA MATIAS GUIMARAES

INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de insuficiência de recursos existente.

Ademais, no tocante à prescrição trienal suscitada, menciono o art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 que estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos:


Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Assim, não há que se falar em prescrição do direito do autor, em decorrência do transcurso de três anos da ocorrência do protesto.

Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.


Após, retornem os autos conclusos.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004221-89.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jose Mario Borges
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004221-89.2021.8.05.0113

AUTOR: JOSE MARIO BORGES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO PINHEIRO GOES

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.

No caso sob comento, consoante documentos já encartados aos autos, percebe que a parte autora aufere remuneração líquida atualmente superior a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), muito acima, por exemplo, da faixa de isenção do imposto de renda, sem que, por outro lado, existam, nos autos, elementos de informação que corroborem a alegação de hipossuficiência.

A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.

A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que, eventualmente, por intermédio do parcelamento permitido pelo Novo Código de Processo Civil.

Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.

Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses com relação a todas as suas contas bancárias ativas, 03 (três) últimas declarações de IRPF, informação acerca de veículos existentes em seu nome e, ainda, certidão com relação à existência de bens imóveis registrados em seu nome obtida junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos do local de domicílio; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).


Publique-se. Intime(m)-se.


Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002943-53.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Sonia Maria Ferreira Da Silveira Carvalho
Advogado: Thawa Ferreira Da Silveira Carvalho (OAB:0060259/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002943-53.2021.8.05.0113

REQUERENTE: SONIA MARIA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: THAWA FERREIRA DA SILVEIRA CARVALHO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Trata-se de demanda que versa sobre efetivação de direito à saúde suplementar (PLANSERV).

Nos termos da Resolução nº 14, de 28 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (que altera as Resoluções de nº 42, de 11 de janeiro de 2012, e de nº 06, de 14 de outubro de 2020), os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde suplementar - PLANSERV -, passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.

Estabelece o mesmo ato normativo supracitado, ademais, que as ações que envolvam a efetivação do direito à saúde suplementar - PLANSERV - distribuídas à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna até a data de entrada em vigor desta Resolução, serão redistribuídas para a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.

É este o caso, considerando que este Juízo não mais detém, portanto, competência absoluta para processar e julgar causas relativas à efetivação do direito à saúde suplementar – PLANSERV.

Dessa maneira, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à 1ª Vara de Fazenda Pública de Itabuna/BA, com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004132-66.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: P. R. B. S.
Advogado: Jose Sidenilton Jesus Pereira (OAB:0028520/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004132-66.2021.8.05.0113

AUTOR: P. R. B. S.

Advogado(s) do reclamante: JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Ente (s) Público (s) também consignado (s).

Consoante ID nº 127095641, foi deferida a antecipação de tutela para determinar ao (s) Ente (s) Demandado (s), disponibilize (m) à parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o (s) medicamento (s) BLINATONUMABE 38,5mcg (12 ampolas, necessárias para completar o ciclo), conforme especificidades de uso, periodicidade e quantidade indicadas pelo(a) médico(a) assistente.

Nota Técnica do NAT JUS juntada ao ID nº 128317391.

Opostos embargos declaratórios (ID nº 129431168) contra Decisão que deferiu a liminar, estes foram rejeitados pelo Juízo (ID nº 130283825).

Em ID nº 130337192, o Estado da Bahia juntou contestação.

A parte autora, por sua vez, juntou petição ao ID nº 137886891 requerendo a extensão dos efeitos da liminar deferida, sob o argumento de que:

(...) a referida quantidade de ampolas requeridas e fornecidas não foram suficientes para obtenção da remissão da doença no patamar necessário para a realização do transplante com segurança, sendo necessário a administração de mais 24 ampolas, para obtenção da remissão da...

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