Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação11 Novembro 2021
Número da edição2978
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002978-13.2021.8.05.0113 Cautelar Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Representante: Itao Supermercados Importacoes E Exportacoes S/a
Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio (OAB:BA7161)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002978-13.2021.8.05.0113

REPRESENTANTE: ITAO SUPERMERCADOS IMPORTACOES E EXPORTACOES S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO NICACIO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Tratam os presentes autos de AÇÃO CONSTITUTIVA DE CAUÇÃO REAL envolvendo as partes acima identificadas.

A parte Autora apresentou requerimento (petição de ID 148131047), no sentido de que este Juízo entenda como satisfeita a determinação de aperfeiçoamento da penhora, a fim de possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu nome.

A seu turno, a Certidão 146595069, veiculou a resposta ao ofício nº 84/2021, acompanhada da nota devolutiva expedida pelo 1º Ofício de Registro Imobiliário de Itabuna, informando a impossibilidade de realização do registro da penhora em decorrência das pendências apontadas.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Com efeito, o documento de arrecadação judiciária no valor de R$ 53,20, pago pela parte autora, corresponde ao valor da prenotação, que pressupõe a primeira análise dos documentos protocolados para fins de registro e/ou averbação. Somente após corrigidos os vícios indicados na nota devolutiva é possível a expedição do DAJE correspondente ao ato de registro e/ou averbação requerido.

Nesse sentido, não sanados os supramencionados vícios, a prenotação perde efeito após o prazo de 30 dias e o ato de registro/averbação não é efetivado. Portanto, indefiro o pedido da parte autora, uma vez que o registro da penhora não foi realizado.

Dessa forma, a fim de sanar as exigências elencadas pelo oficial registrador, DETERMINO que este Cartório oficie novamente o 1º Ofício de Registro Imobiliário de Itabuna - prestando as informações referidas na nota devolutiva de ID Num. 146595070 -, a fim de que proceda à AVERBAÇÃO (art. 844, CPC) da penhora no imóvel de matrícula 3.672, devendo acompanhar o referido expediente a Petição Inicial de ID 113617890, a Decisão que deferiu a liminar (ID 124605683) e o presente Despacho.

Após, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do ato, ressaltando-se que é de sua obrigação o pagamento das despesas pertinentes.

Lado outro, PROVIDENCIE O CARTÓRIO o competente TERMO DE PENHORA, observado o art. 838 do CPC.

NOMEIO COMO DEPOSITÁRIO o Sr. MIGUEL DE SOUZA DANTAS FILHO, diretor da parte autora identificado no ID Num. 113617908 - Pág. 1.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0302383-58.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Ana Paula Ferreira Nascimento Sousa
Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654)
Interessado: Paulo Ricardo Ferreira Santana
Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 0302383-58.2013.8.05.0113

INTERESSADO: ANA PAULA FERREIRA NASCIMENTO SOUSA, PAULO RICARDO FERREIRA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BELEM E MASCARENHAS

REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação Indenizatória movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também consignado (s), todos devidamente qualificados nos autos, com vistas a obtenção indenização por danos materiais e/ou morais, em virtude de ausência/má prestação do serviço de saúde, por parte do Ente Público responsável.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, onde foi originalmente distribuída a demanda, declarou sua incompetência (ID 124595965), argumentando tratar-se de matéria tendente a efetivação do direito à saúde pública, nos moldes preconizados no art. 1º, § 1º, da Resolução TJBA nº 06, de 14/10/2020, com a nova redação dada pela Resolução TJBA nº 14, de 28/07/2021, que estabeleceu a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna para processar e julgar tais feitos.

É o breve relatório.

Passo a DECIDIR.

Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, incisos I e II da Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).

Contudo, tal competência pode ser exercida por ambas as Varas da Fazenda Pública de Itabuna, que possuem atribuição para julgar as demandas em face do respectivo Ente, não subsistindo a tese de que se trata de efetivação do direito à saúde pública e portanto, de competência privativa desta 2ª Vara.

Com feito, o art. 1º, §1º da Resolução TJBA nº 06, de 14/10/2020 (com a nova redação da Resolução TJBA nº 14, de 28/07/2021) dispõe que “Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública”.

Não obstante, é cediço que a efetivação do direito à saúde pública engloba ações e serviços de saúde a cargo dos entes federados, nos termos preconizados pelo art. 196 da Constituição da República, tais como a necessidade de regulação médica, fornecimento de medicamentos e insumos, autorização de procedimento médico, cirúrgico ou não, tratamento fora do domicílio (TFD) etc.

É dizer, efetivação do direito à saúde pública não se confunde com pleito de indenização por danos morais e/ou materiais, decorrente de má prestação ou de ausência de prestação do serviço.

Conquanto possa existir, em tese, uma relação de causalidade entre o alegado defeito na prestação do serviço de saúde pelo Estado/Município e o pedido indenizatório, forçoso reconhecer que se trata de FATOS PRETÉRITOS, isto é, a pretensão é COMPENSATÓRIA. Não há pedido de obrigação de fazer. Não há prestação material solicitada. Não há, no caso em tela, pedido de efetivação do direito à saúde pública, senão, vale reiterar, pleito de INDENIZAÇÃO POR FATOS JÁ OCORRIDOS.

O móvel das Resoluções supracitadas é a efetivação do direito à saúde pública e não concentrar numa determinada unidade judicial todas as ações indenizatórias que porventura envolvam uma falha na prestação do serviço de saúde pelo(s) ente(s) federado(s) demandado(s).

Nas demandas indenizatórias, já não mais se pode efetivar o direito à saúde de quem quer que seja, pois, com é evidente, os fatos alegados já teriam ocorrido, a omissão ou a falha na prestação de serviço de saúde pública por parte ente público já teria acontecido. Não há mais o que corrigir ou concretizar, tanto que o que se pleiteia é a responsabilização civil, ou seja, é a solução da lide por perdas e danos.

Para que configurada estivesse a competência privativa desta unidade judiciária, seria imprescindível que houvesse, na ação ajuizada, ao menos algum pedido de atendimento à saúde propriamente dito formulado, fosse ele de medicamento(s), insumo(s), consulta(s), procedimento(s) etc. Se a matéria de que cuida a demanda é PATRIMONIAL, como neste caso sub judice, não há que se falar em atração da competência privativa para efetivação de direito à saúde pública.

Nessa diretriz, confira-se jurisprudência:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESOLUÇÃO TJMG 829/2016 - DIREITO SAÚDE PÚBLICA - PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL - ART. 2º - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. - A competência prevista no art. 2º da Resolução TJMG 829/2016 não se aplica às ações de cunho eminentemente patrimonial, como ocorre naquelas que visam à indenização por dano decorrente de erro médico. (TJ-MG - CC: 10000191575661000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO ERRO MÉDICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA OU SUPLEMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 829/16 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - A Resolução nº 829/2016, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispõe sobre a competência prioritária para o processamento e o julgamento de ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar, nas Comarcas integradas por mais de uma Vara Cível, de Fazenda Pública ou da Infância e da Juventude - Em se tratando de ação de indenização por suposto erro médico, o fato de o ato ilícito decorrer da prestação deficiente de serviço de saúde pública ou suplementar...

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