Itabuna - 2ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 13 Julho 2022 |
Número da edição | 3135 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001166-30.2022.8.05.0038 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Carlos Alberto De Melo Liborio
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8001166-30.2022.8.05.0038
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE MELO LIBORIO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEVES BARRETO
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001511-62.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Itala Maykelle Andrade De Oliveira
Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:BA39410)
Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:BA21789)
Reu: Municipio De Itabuna
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8001511-62.2022.8.05.0113
AUTOR: ITALA MAYKELLE ANDRADE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, à míngua de elementos de informação e prova nos autos que infirmem a necessidade afirmada. Assim, fica deferida a gratuidade da justiça.
Nada obstante, observe-se, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, no qual, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há custas e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004429-39.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cassia Maria Santos
Advogado: Goya Lamartine Da Costa E Silva (OAB:BA10917)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8004429-39.2022.8.05.0113
AUTOR: CASSIA MARIA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora, com espeque no art. 98 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 436 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.
Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
ULYSSES MAYNARD SALGADO
Juiz de Direito - 1º Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003494-33.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Emanuel De Souza Santos
Advogado: Wesley Novais Alves Ferreira (OAB:BA62975)
Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8003494-33.2021.8.05.0113
AUTOR: EMANUEL DE SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Ante a concordância pela parte Executada dos cálculos apresentados pelo Exequente, expeça-se o Ofício Requisitório de Pagamento para o ente devedor, que, de acordo com o quanto legislado.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente
LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8007541-50.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Calixtrato Almeida De Oliveira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
PROCESSO N. 8007541-50.2021.8.05.0113
AUTOR: CALIXTRATO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER VELOSO MARTINS
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO / DECISÃO
(Com força de mandado)
Vistos e examinados.
Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de insuficiência de recursos existente.
Ademais, no tocante à prescrição da pretensão relativa aos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, menciono o art. 1º do Decreto n° 20.910/1932 que estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja...
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