Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Agosto 2021
Número da edição2930
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000391-18.2021.8.05.0113 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Libia Cristina Pereira
Advogado: Helena Maria De Oliveira Martins (OAB:0024381/BA)
Advogado: Evellyn Do Nascimento Souza (OAB:0030178/BA)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000391-18.2021.8.05.0113

EXEQUENTE: LIBIA CRISTINA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de execução individual de sentença coletiva.

Afirma a inicial que a APLB-BA foi autora do processo originário tombado sob o número 0076135-02.2004.805.0001, ajuizado em 2004, com o objetivo de garantir indenização em razão dos prejuízos sofridos pelos servidores em Educação do Estado da Bahia, sob o fundamento de errônea conversão da URV – Unidade Real de Valor, em março de 1994.

Narra que a Lei 8.880/1994, em seu art. 22, determinou que os vencimentos dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994, atendendo-se aos critérios em lei mencionados.

Aduz, em continuação, que a referida lei não conseguiu assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, consagrada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal de 1988, eis que teria considerado, em sua redação, uma data posterior àquela do efetivo recebimento, quando deveria ter considerado a data do efetivo recebimento.

Argumentou, em petição inicial do processo de conhecimento originário, que a defasagem chegaria ao percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).

A sentença, prolatada em 09 de dezembro de 2008, teria fixado os seguintes pontos:

a) Prescrição: Alegado, preliminarmente, pelo Réu, a prescrição do direito foi afastada, em parte, pelo magistrado prolator da Sentença. Nesse sentido, foi fundamentado que a natureza da pretensão é subdividida em parcelas de trato sucessivo, e que, por isso, a prescrição somente atingiria aquelas parcelas vencidas há mais de cinco anos. Dessa maneira, considerando-se que a interrupção da prescrição teve como marco a data da citação válida, ocorrida em 06 de dezembro de 2004, retroagindo-se à data de propositura da Ação, em 14 de junho de 2004, foi decidido que a prescrição atacou somente as parcelas compreendidas entre 1º de março de 1994 e 14 de junho de 1999. Dessa forma, temos que o Termo Inicial para o cálculo dos valores a serem executados foi fixado em 14 de junho de 1999.

b) Percentual de prejuízo: O percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) pretendido pela parte Autora (APLB) foi afastado pelo juízo a quo, sob a correta justificativa de que tal defasagem foi aplicada em ações onde os Requerentes, comprovadamente, recebiam seus salários no dia 20 (vinte) de cada mês, o que não foi comprovado no caso dos servidores da Educação no Estado da Bahia, que tinham a data do efetivo recebimento salário incerta e variável. Por tal motivo, a Sentença determinou que os índices de correção deveriam ser “posteriormente calculados em Liquidação de Sentença”, tendo como base as datas dos efetivos pagamentos dos salários, o que faremos no tópico concernente aos “Cálculos”.

c) O pagamento dos valores retroativos deverá ser calculado sobre todas as verbas: salário, gratificação natalina, férias, adicionais e etc.

d) Aplicação de Juros de Mora de 0,5% e Correção Monetária.

Interposta apelação, esta teria sido, no mérito, improvida, com as considerações de que: A) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais; B) os juros devem ser fixados à base de 6% ao ano até junho de 2009 e, a partir desta data, contabilizados conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009.

Afirma-se, outrossim, que, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, foi interposto Recurso Extraordinário, sobrestado ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 561836/RN; esta, por sua vez, teria sido posteriormente julgada para reconhecer o direito dos servidores ao percentual de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, fixando-se, ainda, que o termo final da incorporação da porcentagem de aumento a ser aplicada sobre a remuneração dos servidores deve ser o momento em que a carreira do servidor tenha sofrido uma reestruturação remuneratória, aspecto a ser apurado casuisticamente.

Após o julgamento da repercussão geral pelo STF, o RE teria sido inadmitido, com trânsito em julgado em 12 de março de 2018.

Citado, o Requerido/Executado apresentou contestação à liquidação (ID 95725466). Impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Em seguida, arguiu a prescrição quinquenal, ao fundamento de que o título judicial exequendo teria transitado em julgado, em verdade, na data de 06/05/2014, e que deveria ter a parte Exequente pretendido a execução, no mais tardar, até 06/05/2019.

No mérito, defendeu que o limite temporal para incorporação dos valores devidos a título de URV deveria ocorrer até o momento em que a carreira passasse por reestruturação remuneratória, porquanto não haveria direito à percepção de parcelas ad aeternum pelo servidor público. Sustentou, ademais, que, em julgamento do IRDR nº. 0011517-31.2016.805.0000, a Seção Cível de Direito Público do TJBA teria definido como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos, as Leis Estaduais nº. 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Desse modo, aduz que, a partir da reestruturação promovida pelos marcos temporais mencionados, o servidor não possui mais direito a eventual vantagem. Argumenta, outrossim, que quem ocupava o mesmo cargo da parte Autora, em março de 1994, e se enquadrava no mesmo lote de pagamento, não teria experimentado decréscimo remuneratório à época da conversão da moeda em URV, o que ensejaria liquidação igual a zero.

Subsidiariamente, argumentou erro na metodologia de cálculo adotada pela parte autora/exequente. Afirma que, para o correto cálculo, “deve-se buscar o valor nominal (VPNI) do prejuízo remuneratório ocorrido na conversão da moeda em URV no mês de março de 1994 e evoluí-lo mês a mês, observando-se os efeitos de absorção (redução) do prejuízo diante dos aumentos remuneratórios subsequentes, bem assim que, no caso em tela, teriam sido desconsiderados os efeitos da absorção realizada de acordo com a Lei 7.250/1998, que alterou a Carreira do Magistério Público Estadual.

Réplica foi acostada ao ID 96403386.

Intimadas as partes a informarem se tinham interesse na produção de outras provas, especificando-as, responderam negativamente (ID 97085258 e ID 97639978).

Após o prazo, contudo, a parte autora/exequente juntou nova petição, requerendo desconsideração daquela anteriormente colacionada, requerendo, então, a juntada de novos documentos e a determinação de perícia contábil.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Inicialmente, destaco que no IRDR NUT/CNJ 8.05.1.000006, sendo paradigma o processo de nº 0011517-31.2016.805.0000, em trâmite no TJ/BA, fora publicada decisão de prorrogação do prazo de suspensão das demandas que tratem sobre a tese por mais 01 (um) ano em 28/11/2017. O incidente, que havia sido admitido em 08/09/2016, foi julgado em 11/04/2019 e publicado o respectivo acórdão em 17/04/2019, consoante informações extraídas do portal NUGEPNAC, no sítio eletrônico do TJ-BA. O prazo de suspensão, como visto, expirou antes do julgamento, sem notícia de prorrogação nesse interstício. Ademais, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC, superado o prazo, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. Nessas circunstâncias, compreendo inaplicável o parágrafo 5º do art. 982 do CPC, eis que a suspensão teria cessado antes da interposição do Recurso Extraordinário, que está pendente de julgamento. Estas, associadas àquelas assinaladas em decisão que determinou a retomada da marcha processual, são as razões, portanto, pelas quais se aprecia o feito neste momento.

DA PRESCRIÇÃO

No caso sub judice, o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados do seu trânsito em julgado. Confira-se jurisprudência:

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. OgFernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO OU FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO QUANDO APURAÇÃO DO DÉBITO DEPENDA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FINAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO QUANDO POR ARTIGOS OU ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (REL. MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 30.6.2017). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÕES RECURSAIS QUE...

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