Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8006201-37.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Organizacao Gally Conveniencia E Locadora Ltda - Me
Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8006201-37.2022.8.05.0113

AUTOR: ORGANIZACAO GALLY CONVENIENCIA E LOCADORA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.


Trata-se de embargos de declaração opostos por ORGANIZACAO GALLY CONVENIENCIA E LOCADORA LTDA – ME, em face de decisão prolatada nos autos, pelas razões constantes da petição de ID 239838604, notadamente afirmação de omissão.

É o relato necessário. Passo a DECIDIR.

Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (NCPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.

Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, aduzindo ter ocorrido suposto error in judicando deste Juízo, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.

A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.

Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004354-97.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Orlando Francisco Dos Santos
Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378)
Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004354-97.2022.8.05.0113

AUTOR: ORLANDO FRANCISCO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANDREA OLIVEIRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIELLY COSTA GALLY

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Inicialmente, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, tendo em vista que conforme se observa do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da ação.

Ademais, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA eis que, diante do quanto pleiteado na presente demanda, não se vislumbra, neste momento, circunstância que excepcione, em termos de competência jurisdicional e/ou legitimidade ad causam, a regra afirmada na tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, pelo STF, no sentido de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”.

Cumpre salientar, ademais, que nada impede que, diante dos disponíveis nos autos e em consonância com a legislação de regência, este Juízo avalie a necessidade de direcionamento do cumprimento material e direto da prestação, nos termos do tema 793 das Teses de Repercussão Geral do STF, ao ente federativo que melhor condições tem de atendê-la, hipótese em que em que este – que suportou o respectivo ônus –, poderia, nas esferas administrativas do SUS ou porventura judicialmente, pleitear o ressarcimento (financeiro) em relação a quem, consoante normas técnicas e regras próprias da complexa estrutura interna do sistema, de fato, incumbia o cumprimento, o financiamento e/ou a previsão normativa de dispensação.

Por ora, não é este o caso, de modo que se deve reconhecer, inclusive in status assertionis, a adequação dos pressupostos processuais e das condições da ação no presente feito, consignando-se, como premissa fundamental, que os entes federativos são, ordinariamente, responsáveis solidários pelo atendimento às demandas de saúde do cidadão (arts. 196 e 23, inc. II, da CF).

Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.

Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003549-47.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rute Francisca Dos Santos Goncalves
Advogado: Cleonara Da Silva Almeida (OAB:BA28019)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003549-47.2022.8.05.0113

AUTOR: RUTE FRANCISCA DOS SANTOS GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: CLEONARA DA SILVA ALMEIDA

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, à míngua de elementos de informação e prova nos autos que infirmem a necessidade afirmada. Assim, fica deferida a gratuidade da justiça.

Nada obstante, observe-se, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, no qual, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há custas e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, tendo em vista que conforme se observa do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, o requerimento prévio pela via administrativa é prescindível ao ajuizamento da ação.

Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.

Após, retornem os autos conclusos.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003971-22.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rosynei Santos Almeida
Advogado: Cleonara Da Silva Almeida (OAB:BA28019)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003971-22.2022.8.05.0113

AUTOR: ROSYNEI SANTOS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: CLEONARA DA SILVA ALMEIDA

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Inicialmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, à míngua de elementos de informação e prova nos autos que infirmem a necessidade afirmada. Assim, fica deferida a gratuidade da justiça.

Nada obstante, observe-se, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, no qual, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há custas e honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição.

Ademais, REJEITO A...

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