Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8005438-36.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Tereza Cristina Santos Barreto Ferreira
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8005438-36.2022.8.05.0113

AUTOR: TEREZA CRISTINA SANTOS BARRETO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por TEREZA CRISTINA SANTOS BARRETO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Narra a parte autora que é servidora pública do Município, tomou posse em 23 de julho de 2009, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88. Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.

Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, contando com 12 (doze) anos de tempo de serviço, adquiriu 04 (quatro) triênios e faz jus a 06 (seis) meses de licença prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.

Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão de licença-prêmio devidos à Demandante.

Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre a conveniência e oportunidade da administração pública e da separação dos poderes. No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação. Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Passo à análise de mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.


DO TRIÊNIO

Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de a Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.

Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.

Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios. No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.

Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.

Passemos a digressões. Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças-prêmio por assiduidade.

O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2. In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3. Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4. Sentença reformada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA. Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.

De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal -.

Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos.

Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, a Autora tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019.

DA LICENÇA PRÊMIO

A LICENÇA-PRÊMIO é prevista no art. 106 da Lei Municipal nº. 2442/2019, que estabelece que a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 02 (dois) anos.

Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas.

Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedida ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido.

O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto as licenças-prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito. Veja-se:

(...) 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe26/02/2018)

Pelo exposto, à luz das já traçadas linhas de fundamentação, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo.


DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior...

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