Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

0013544-46.2010.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Alexsandro Moraes Ferreira
Advogado: Jamme Jesus Freitas (OAB:BA38514)
Interessado: Antonio Carlos Andrade Brito
Advogado: Fabricio Zanotelli (OAB:BA15366)
Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Interessado: Municipio De Itabuna
Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465)
Interessado: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna
Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 0013544-46.2010.8.05.0113

INTERESSADO: ALEXSANDRO MORAES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JAMME JESUS FREITAS

INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO, MUNICIPIO DE ITABUNA, FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA

Advogado(s) do reclamado: RAFLE MUNIZ SALUME, FABRICIO ZANOTELLI, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, EVERTON MACEDO NETO

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação Indenizatória movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também consignado (s), todos devidamente qualificados nos autos, com vistas à obtenção indenização por danos materiais e/ou morais, em virtude de ausência/má prestação do serviço de saúde, por parte do Ente Público responsável.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, ao qual foi originalmente distribuída a demanda, declarou sua incompetência (ID 144670980), argumentando tratar-se de matéria relacionada à efetivação do direito à saúde pública, nos moldes preconizados no art. 1º, § 1º, da Resolução TJBA nº 06, de 14/10/2020, com a nova redação dada pela Resolução TJBA nº 14, de 28/07/2021, que estabeleceu a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna para processar e julgar tais feitos.

É o breve relatório.

Passo a DECIDIR.

Em novo exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, incisos I e II da Lei 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ).

Contudo, tal competência pode ser exercida por ambas as Varas da Fazenda Pública de Itabuna, que possuem atribuição para julgar as demandas em face do(s) respectivo(s) Ente(s), não subsistindo a tese de que se trata de efetivação do direito à saúde pública e portanto, de competência privativa desta 2ª Vara.

Com efeito, o art. 1º, §1º da Resolução TJBA nº 06, de 14/10/2020 (com a nova redação da Resolução TJBA nº 14, de 28/07/2021) dispõe que “Os feitos que envolvam a efetivação do direito à saúde pública passam a ser processados e julgados, privativamente, pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, restando mantidas as demais competências inerentes à Vara da Fazenda Pública”.

Não obstante, é cediço que a efetivação do direito à saúde pública engloba ações e serviços de saúde a cargo dos entes federados, nos termos preconizados pelo art. 196 da Constituição da República, tais como a necessidade de regulação médica, fornecimento de medicamentos e insumos, autorização de procedimento médico, cirúrgico ou não, tratamento fora do domicílio (TFD) etc.

É dizer, efetivação do direito à saúde pública não se confunde com pleito de indenização por danos morais e/ou materiais, decorrente de má prestação ou de ausência de prestação do serviço.

Conquanto possa existir, em tese, uma relação de causalidade entre o alegado defeito na prestação do serviço de saúde pelo Estado/Município e o pedido indenizatório, forçoso reconhecer que se trata de FATOS PRETÉRITOS, isto é, a pretensão é COMPENSATÓRIA. Não há pedido de obrigação de fazer. Não há prestação material solicitada. Não há, no caso em tela, pedido de efetivação do direito à saúde pública, senão, vale reiterar, pleito de INDENIZAÇÃO POR FATOS JÁ OCORRIDOS.

O móvel das Resoluções supracitadas é a efetivação do direito à saúde pública e não concentrar numa determinada unidade judicial todas as ações indenizatórias que porventura envolvam uma falha na prestação do serviço de saúde pelo(s) ente(s) federado(s) demandado(s).

Nas demandas indenizatórias, já não mais se pode efetivar o direito à saúde de quem quer que seja, pois, com é evidente, os fatos alegados já teriam ocorrido, a omissão ou a falha na prestação de serviço de saúde pública por parte ente público já teria acontecido. Não há mais o que corrigir ou concretizar, tanto que o que se pleiteia é a responsabilização civil, ou seja, é a solução da lide por perdas e danos.

Para que configurada estivesse a competência privativa desta unidade judiciária, seria imprescindível que houvesse, na ação ajuizada, ao menos algum pedido de atendimento à saúde propriamente dito formulado, fosse ele de medicamento(s), insumo(s), consulta(s), procedimento(s) etc. Se a matéria de que cuida a demanda é PATRIMONIAL, como neste caso sub judice, não há que se falar em atração da competência privativa para efetivação de direito à saúde pública.

Nessa diretriz, confira-se jurisprudência:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESOLUÇÃO TJMG 829/2016 - DIREITO SAÚDE PÚBLICA - PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL - ART. 2º - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. - A competência prevista no art. 2º da Resolução TJMG 829/2016 não se aplica às ações de cunho eminentemente patrimonial, como ocorre naquelas que visam à indenização por dano decorrente de erro médico. (TJ-MG - CC: 10000191575661000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020)

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO ERRO MÉDICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITO À SAÚDE PÚBLICA OU SUPLEMENTAR - NÃO INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 829/16 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE. - A Resolução nº 829/2016, editada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dispõe sobre a competência prioritária para o processamento e o julgamento de ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar, nas Comarcas integradas por mais de uma Vara Cível, de Fazenda Pública ou da Infância e da Juventude - Em se tratando de ação de indenização por suposto erro médico, o fato de o ato ilícito decorrer da prestação deficiente de serviço de saúde pública ou suplementar não atrai a competência da vara especializada, porquanto a causa de pedir direta diz respeito a nítido direito patrimonial. (TJ-MG - CC: 10000200505857000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 02/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO. LUCROS CESSANTES. CUSTEIO TRATAMENTO MÉDICO. PENSÃO VITALÍCIA. RESOLUÇÃO Nº 09/2018 DO PLENO DO TJCE E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2018. DIREITO À SAÚDE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do mesmo foro, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Erro Médico (Proc. nº 0126640-42.2019.8.06.0001). 2. O processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, por entender que o processo trata de matéria que envolve direito à saúde e considerando a Resolução nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, nas regras estabelecidas na Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE e na Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum desta Comarca, declinou o presente feito em favor de umas destas varas. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, este aduz não ser competente, por não se tratar de demanda envolvendo direito à saúde, mas tão somente, pleito de indenização de ordem moral e material, circunstancialmente representado pelo fornecimento de custeio de tratamento em clínica particular e pensão alimentícia, razão pela qual suscitou o presente conflito de competência. 4. O presente conflito negativo versa sobre a definição da competência para apreciação de demanda em que compreende ação de indenização que pleiteia reparar danos morais e materiais decorrentes de erro médico, que causou uma paralisia cerebral e uma microcefalia secundaria na ultima promovente, em decorrência da asfixia causada no momento do parto, bem como visa os lucros cessantes, o custeio para o tratamento médico e terapêutico, por tempo indeterminado e ao pagamento de pensionamento vitalício. 5. A Resolução nº 09/2018 do Tribunal Pleno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, de 28.06.2018, alterou a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para instituir os Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde 6. A Instrução Normativa n. 003/2018, do TJCE, definiu os assuntos demandados relacionadas com a efetivação do direito à saúde. A pretensão originária se enquadra em uma ou mais das hipóteses elencadas na citada Instrução Normativa. 7. Muito embora a parte autora pleiteie indenização material e moral, a discussão principal da demanda, visa a efetivação do...

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