Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação17 Abril 2023
Gazette Issue3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8009598-07.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: J. D. D. S.
Advogado: Graziele Anunciacao De Souza (OAB:BA67700)
Advogado: Juciara Oliveira Farias (OAB:BA66079)
Reu: A. S. S.
Reu: M. D. I.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Fone (73) 3214-0938, e-mail itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8009598-07.2022.8.05.0113
Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atos Administrativos, Internação compulsória]
AUTOR: JAIRO DIAS DOS SANTOS
REU: ATILA SILVA SANTOS, MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento da juntada do parecer NATJUS (ID:379634533 ).


Itabuna-BA, 4 de abril de 2023.


DANIELLA LUNA FELINTO DE ARAUJO CORDEIRO

Técnica Judiciária/Escrevente de Cartório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002773-47.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cassio Souza Alves
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8002773-47.2022.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CASSIO SOUZA ALVES
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior e da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 380890725, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna-BA, 13 de abril de 2023.


IURI BRAZ DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário/Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002773-47.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cassio Souza Alves
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002773-47.2022.8.05.0113

AUTOR: CASSIO SOUZA ALVES

Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por CASSIO SOUSA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Narra a parte autora que é servidor público do Município, tomou posse em 16 de janeiro de 2009, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88. Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.

Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido do Autor de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, contando com 13 (treze) anos de tempo de serviço, adquiriu 04 (quatro) triênios e faz jus a 06 (seis) meses de licença prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.

Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão de licença-prêmio devidos ao Demandante.

Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019. No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que o Autor não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação. Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Passo à análise de mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.


DO TRIÊNIO

Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de o Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.

Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.

Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios. No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.

Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.

Passemos a digressões. Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças-prêmio por assiduidade.

O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2. In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3. Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4. Sentença reformada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)

(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA. Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário.

De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu...

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