Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação14 Abril 2023
Gazette Issue3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8000944-94.2023.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Executado: Nova Casa Bahia S/a
Advogado: Guilherme Monken De Assis (OAB:SP274494)
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000944-94.2023.8.05.0113

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: NOVA CASA BAHIA S/A

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MONKEN DE ASSIS

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

In casu, requer a Executada a garantia do Juízo através da apólice de seguro garantia acostada ao ID 373694803, a fim de viabilizar a interposição dos embargos, bem como permitir a emissão de Certidão positiva com efeito de negativa.

Não obstante, o entendimento da Corte Superior é pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, desde que seja capaz de proporcionar o pagamento do valor integral da dívida e com validade indeterminada. Veja-se:

MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PODERIA COMPROMETER AS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não há falar em violação do artigo 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia 2. Em que pese o entendimento desta Corte Superior seja pela possibilidade de oferecimento de seguro-garantia para assegurar a execução fiscal, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua inidoneidade na espécie, por apresentar prazo de vigência determinado, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.432.613/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no REsp 1.874.712/MG, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2017.3. Quanto à alegação de que o bloqueio comprometeria as atividades da recorrente, o acolhimento das alegações deduzidas ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.924.099/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 7/6/2022).

Na situação dos autos, o seguro-garantia oferecido pela parte Autora é válido até 13/03/2028, o que é considerado inidôneo no entendimento do STJ, segundo o qual: A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de garantia da execução fiscal. (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.924.099-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2022 – Info 738)

Dessa forma, INDEFIRO, neste momento, o pleito nos moldes apresentados.

Ante o exposto, Intime-se a Executada para, querendo, apresentar nova apólice de seguro-garantia que seja capaz de proporcionar o pagamento do valor integral da dívida e com vigência indeterminada.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001326-24.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Natally Emmanuelle Nogueira Santos
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001326-24.2022.8.05.0113

AUTOR: NATALLY EMMANUELLE NOGUEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Nos termos dos arts. 350 e 351 c/c o art. 535, todos do CPC/2015, INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8000112-61.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Everth Oliveira De Andrade
Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8000112-61.2023.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EVERTH OLIVEIRA DE ANDRADE
REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as parte autora intimada do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 380865442, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.


Itabuna-BA, 13 de abril de 2023.


PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO

Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8009650-03.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ronaldo Barreto Silva
Advogado: Jessica Oliveira De Sousa (OAB:SP441974)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8009650-03.2022.8.05.0113

AUTOR: RONALDO BARRETO SILVA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA OLIVEIRA DE SOUSA

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para que informem se há interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de preclusão.

Em caso de transcurso in albis do prazo assinalado ou de manifestação de desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004130-62.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Najma Regina Campos Carvalho
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8004130-62.2022.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NAJMA REGINA CAMPOS CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior e da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 371619393, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna-BA, 8 de março de 2023.


IURI BRAZ DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário/Escrevente


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