Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001783-56.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Azenete De Andrade Cerqueira
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8001783-56.2022.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AZENETE DE ANDRADE CERQUEIRA
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior e da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 379757349, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna-BA, 10 de abril de 2023.


IURI BRAZ DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário/Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001783-56.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Azenete De Andrade Cerqueira
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001783-56.2022.8.05.0113

AUTOR: AZENETE DE ANDRADE CERQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentação de contrarrazões no prazo legal.

Após, nos termos do art. 107, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária, remetam-se os autos com as cautelas e anotações necessárias, às Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004122-85.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Milton Ribeiro Dos Santos
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8004122-85.2022.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior e da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, nos termos da Certidão ID 379757002, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.


Itabuna-BA, 10 de abril de 2023.


IURI BRAZ DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário/Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004122-85.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Milton Ribeiro Dos Santos
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004122-85.2022.8.05.0113

AUTOR: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

SENTENÇA

Vistos e examinados.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Narra a parte autora que é servidor público do Município, tomou posse em 15 de outubro de 2010, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88. Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.

Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido do Autor de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, contando com 11 (onze) anos de tempo de serviço, adquiriu 03 (três) triênios e faz jus a 06 (seis) meses de licença prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.

Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão de licença-prêmio devidos ao Demandante.

Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019. No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que o Autor não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação. Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Passo à análise de mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.


DO TRIÊNIO

Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de o Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.

Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário.

Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios. No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.

Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.

Passemos a digressões. Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças-prêmio por assiduidade.

O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único".

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público,...

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