Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação12 Maio 2023
Gazette Issue3330
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001259-93.2021.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Jose Carlos Costa
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8001259-93.2021.8.05.0113

AUTOR: JOSE CARLOS COSTA

Advogado(s) do reclamante: DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.

Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o seguinte, conforme o caso:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003799-46.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Thiare Silva Dos Santos
Advogado: Virginia Carolline Valete Felix De Santana (OAB:BA69805)
Reu: Sociedade Para O Desenvolvimento Dos Servicos Publicos - Sodesp
Reu: Municipio De Itabuna
Reu: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003799-46.2023.8.05.0113

AUTOR: THIARE SILVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA CAROLLINE VALETE FELIX DE SANTANA

REU: SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DOS SERVICOS PUBLICOS - SODESP, MUNICIPIO DE ITABUNA, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca do documentos de ID 385913734, contendo os autos de nº 0000490-74.2013.5.05.0463, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, que teria sido enviado para a justiça estadual em 2015.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003846-20.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Laercio Montalvao Marques
Advogado: Jesse Pereira Melo (OAB:BA8686)
Advogado: Edenilton Xavier Da Silva (OAB:BA54324)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003846-20.2023.8.05.0113

AUTOR: LAERCIO MONTALVAO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO

REU: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.


As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.

No caso sob comento, o contracheque acostado aos autos data de abril de 2021 (ID 386133713).

Lado outro, a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.

A presunção relativa de veracidade cede, nesse diapasão, quando verificados elementos que sugiram possibilidade econômica de suportar as despesas processuais, ainda que, eventualmente, por intermédio do parcelamento permitido pelo Novo Código de Processo Civil.

Importante ter em mente, outrossim, que o benefício da gratuidade da justiça, em verdade, implica em transferência para a coletividade das despesas que deveriam ser remuneradas por tributo da espécie taxa.

Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos contracheque atualizado, além de extratos de movimentação dos últimos 12 (doze) meses com relação a todas as suas contas bancárias ativas, 03 (três) últimas declarações de IRPF, informação acerca de veículos existentes em seu nome e, ainda, certidão com relação à existência de bens imóveis registrados em seu nome obtida junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos do local de domicílio; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).

Publique-se. Intime(m)-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003885-17.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Patricia Marins Da Silva
Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Advogado: Ediane De Almeida Brito Batista (OAB:BA55305)
Requerido: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003885-17.2023.8.05.0113

AUTOR: PATRICIA MARINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDIANE DE ALMEIDA BRITO BATISTA, HELOISIO FERNANDO DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELOISIO FERNANDO DIAS

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.

Outrossim, ainda considerando a natureza da demanda e o princípio da adaptabilidade do procedimento, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de reavaliação a respeito em momento posterior, à luz do curso processual.

CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

Certifique o cartório quanto à adequada classificação da ação na classe 14695 no sistema processual informatizado, providenciando, em caso negativo, o devido ajuste/reclassificação.

No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte. A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.

Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art....

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