Itabuna - 2ª vara da fazenda pública

Data de publicação06 Junho 2023
Número da edição3347
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8003612-38.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Klicia Lorena Teixeira Dos Santos
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Requerido: Municipio De Itabuna

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças,

CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


PROCESSO Nº: 8003612-38.2023.8.05.0113

Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

REQUERENTE: REQUERENTE: KLICIA LORENA TEIXEIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa

e documentos ID 391896529 e anexo.


Itabuna-BA, 05 de junho de 2023.

EDENILSON SABINO DOS SANTOS

Técnico Judiciário/Escrevente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002604-26.2023.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Itabuna
Impetrante: Ana Maria Dias Bomfim
Advogado: Erick Oliveira De Andrade (OAB:BA72980)
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Inspetor Do Infaz Costa Do Cacau
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002604-26.2023.8.05.0113

IMPETRANTE: ANA MARIA DIAS BOMFIM

Advogado(s) do reclamante: ERICK OLIVEIRA DE ANDRADE

IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato supostamente ilegal do Inspetor do INFAZ COSTA DO CACAU, consubstanciado no não reconhecimento do direito da impetrante à isenção referente ao IPVA pretendida.

Narra o impetrante que é "deficiente física portadora de monoparesia por gonartrose bilateral, com rupturas profundas com claudicação e deficiência física permanente e definitiva de membro inferior direito (CID M17.0 +M17.2 e G831)". Afirma, ainda, o seguinte:

"Neste cenário, a Impetrante adquiriu o veículo CHEV. / SPIN 1.8 L AT LS, placa RPK0I52, licenciado na cidade de Itabuna-BA, no valor de R$ 94.115,22 (noventa e quatro mil cento e quinze reais e vinte e dois centavos) com incidência de ICMS e isenção de IPI, conforme Nota Fiscal de compra e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (documentos anexos). Insta salientar que atendendo uma demanda de interesse público, foi publicado o Convênio nº 204 de 09/12/2021 que alterou o Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, elevando para R$ 100.000,00, incluídos os tributos incidentes e permitindo a aplicação de isenção parcial do ICMS, limitada a parcela da operação no valor de R$ 70.000,00. Neste diapasão, a Autora ingressou com pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado, processo nº 013.15547.2023.0002552-53, com fito de obter isenção do Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA. Diferente do esperado, o Réu não reconheceu o direito do Requerente à isenção pretendida, sob o argumento de que o valor do veículo incluído os tributos, ultrapassa o valor máximo de R$ 100.00,00".

Com a inicial, foram acostados documentos, dentre os quais, destacadamente, o(s) seguinte(s): autorização de isenção de IPI emitida pela Receita Federal (ID Num. 378956384), nota fiscal do veículo (ID Num. 378956385), documento do veículo (ID Num. 378956386), indeferimento da isençã do IPVA no ID Num. 378956388.

É o breve relato. Passo a DECIDIR.

Na forma do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, compete ao magistrado ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora). A razão da dupla exigência é preservar ao máximo o respeito ao princípio contraditório, corolário inseparável do devido processo legal.

Pois bem. No caso em comento, pela prova documental constante dos autos, sem antecipar juízo quanto ao mérito da causa, tem-se que estão AUSENTES os requisitos ao deferimento da liminar.

No caso em tela, não ficaram suficientemente demonstrados, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito afirmado e o perigo da demora, em face dos documentos que acompanham a exordial.

Com efeito, a respeito da matéria, assim dispõe o o Decreto Estadual nº 14.528/2013, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA na Bahia:


Art. 3º, § 6º Tratando-se de taxista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo.

Art. 3º, § 7º Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a isenção obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto, salvo em relação ao valor do veículo cujo preço de venda ao consumidor fica estendido até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 3º pelo Decreto nº 21.273, de 29/03/22, DOE de 30/03/22, efeitos a partir de 30/03/22.)


Ademais, ainda a propósito do tema, considerando a necessária observância mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção, o CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 estabelece o seguinte:

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

(...)

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

(...)

§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).


Pois bem. Examinados os autos, observa-se, em cognição inicial e sumária que o preço do veículo, incluído o IPI desonerado, supera os R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo que não atende ao requisito previsto na legislação para a isenção.

De mais a mais, já adquirido o veículo, que inclusive já se encontra registrado em nome da impetrante, não há perigo da demora em aguardar o julgamento do mérito.

Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR requestada.

Na forma do art. 7º da Lei nº 12.016/2009:

I) notifique-se o(a) Impetrado(a), para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; e

II) cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica vinculada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III) cite-se o litisconsorte necessário, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.

Em seguida, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.


Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8004685-16.2021.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Luiz Alaor Alves Silva 00963255002
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