Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação11 Setembro 2023
Gazette Issue3410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DESPACHO

8002108-31.2022.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Mirasul Ferro E Aco Ltda
Advogado: Danilo Santos De Brito (OAB:BA62731)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8002108-31.2022.8.05.0113

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: MIRASUL FERRO E ACO LTDA

Advogado(s) do reclamado: DANILO SANTOS DE BRITO

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Nos termos do art. 1.245 do Código Civil Brasileiro e da Lei de Registros Públicos (art. 19, § 11 c/c art. 172), comprova-se a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Tal comprovação é feita mediante a apresentação da Certidão respectiva.

Portanto, INTIME-SE a parte Autora para juntar aos Autos a Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000380-18.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jairo Nunes Dos Santos
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte (OAB:BA26975)
Reu: Municipio De Itabuna
Autor: Valdir Francisco Santos
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte (OAB:BA26975)
Reu: Prefeito Municipal De Itabuna - Bahia Senhor Augusto Narciso Castro Registrado(a) Civilmente Como Augusto Narciso Castro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000380-18.2023.8.05.0113

AUTOR: JAIRO NUNES DOS SANTOS, VALDIR FRANCISCO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELSON GUIMARAES NASCIMENTO DUARTE

REU: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA -BA SENHOR AUGUSTO CASTRO

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Cuidam os autos de ação trabalhista promovida por JAIRO NUNES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA.

A ação foi proposta, inicialmente, na Justiça do Trabalho, tendo havido, ademais, apresentação de contestação, réplica e razões finais, tendo sido posteriormente proferida Decisão declarando a incompetência da Justiça Trabalhista.

É o relatório, passo a DECIDIR.

A Justiça do Trabalho remeteu os autos a este Juízo sob a conclusão de incompetência em razão da matéria, contudo, a demanda discute relação jurídica relativa a período anterior a entrada em vigor da Lei nº 2.442/2019, que instituiu o regime jurídico único estatutário aos servidores do município de Itabuna e posterior a este.

Nesse sentido, o posicionamento do Juízo suscitado não encontra guarida na legislação pátria, ou na jurisprudência. Senão vejamos.

O STJ tem reafirmado sua jurisprudência calcada no entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).

Tal entendimento tem sido estendido, inclusive, para os cargos em comissão. Veja-se:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral. III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito. IV - Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018. VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT. Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 171027 SP 2020/0047436-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

O próprio TST possui orientação jurisprudencial nesse sentido:

TST, OJ-SDI1-138: Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

Em verdade, a natureza da pretensão deduzida na inicial refere-se também a pagamento de verbas trabalhistas relacionadas ao período no qual o regime jurídico dos servidores municipais era celetista, o que torna, por consequência, a natureza material do direito discutido, eminentemente trabalhista.

Conforme se depreende dos Autos, pleiteia a parte Autora: a declaração de que faz jus ao pagamento de decênio e quinquênio; ao pagamento de decênio desde 26/08/2018; ao recebimento integral dos ticket de alimentação desde 2016, quando o servidor assumiu o cargo em comissão de corregedor da GCM.

Frise-se que o Reclamante pediu o aditamento da inicial, substituindo-a por outra, a qual possui os pedidos acima relatados (ID 353232152, fls. 33).

Dessa forma, o que se constata é a cumulação de pedidos referentes tanto a período anterior quanto posterior à entrada em vigor da Lei nº 2.442/2019, que instituiu o regime jurídico único estatutário aos servidores do município de Itabuna.

Nesse caso, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao Juízo prevento decidir a demanda, nos limites de sua competência. Veja-se:

Súmula nº 170: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.

Conforme o art. 66, II do CPC/2015, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência. É este o caso.

Diante do exposto, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 66, parágrafo único, c/c art. 951, ambos do Código de Processo Civil.

Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal, acompanhado dos documentos necessários (art. 953, inciso I e parágrafo único, do CPC/2015).

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000380-18.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Jairo Nunes Dos Santos
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte (OAB:BA26975)
Reu: Municipio De Itabuna
Autor: Valdir Francisco Santos
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte (OAB:BA26975)
Reu: Prefeito Municipal De Itabuna - Bahia Senhor Augusto Narciso Castro Registrado(a) Civilmente Como Augusto Narciso Castro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8000380-18.2023.8.05.0113

AUTOR: JAIRO NUNES...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT