Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue3436
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8004179-40.2021.8.05.0113 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Jailda Ferreira Dos Santos
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370)
Executado: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8004179-40.2021.8.05.0113

EXEQUENTE: JAILDA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

EXECUTADO: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA

SENTENÇA


Vistos e examinados.

Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública envolvendo as partes acima nominadas.

Consta dos autos, comprovação de depósito da quantia devida, o que denota a satisfação da obrigação, conforme Certidão de ID 385364509.

É o breve relatório. Passo a DECIDIR.

Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita".

É esse o caso.

Sobre a condenação em honorários de sucumbência no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor, confira-se jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1461383 PR 2019/0060882-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

PELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Trata-se de Cumprimento de sentença. A autora apresentou a planilha com o montante devido, conforme preceitua o artigo 534, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Município não impugnou o valor apresentado, determinando o juízo a expedição de Requisitórios de Pequeno Valor, conforme preceitua o artigo, 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sentença de extinção da execução, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil, determinando a expedição de mandados de pagamento e condenando o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total do RPV. Insurge-se o Município contra a condenação em honorários advocatícios em razão do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil, perseguindo, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais. Com efeito, resta sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução, embargada ou não contra a Fazenda Pública, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor. Honorários corretamente fixados nos termos do Art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Município isento do pagamento das custas. Art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99. No entanto, deve pagar a taxa judiciária. Súmula 145, desta Corte. Provimento parcial do recurso tão somente para isentar o município do pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença tal como lançada. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00107270420158190029, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base nos arts. 924, II, e 925, c/c art. 513 do mesmo diploma legal, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Por conseguinte, condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da RPV.

Como consequência do julgamento, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do valor depositado em conta judicial, observadas as formalidades legais e os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato ad judicia outorgado, autorizando-se, inclusive, se for o caso e nas hipóteses em que ainda pendente, a prévia realização da transferência do valor porventura bloqueado para satisfação da obrigação, bem assim o desbloqueio e/ou o levantamento de constrições quanto a eventuais excedentes.

Custas pela parte executada, que é isenta.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8008323-23.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Maria Luiza Do Nascimento Barbosa
Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936)
Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234)
Reu: Municipio De Itabuna

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8008323-23.2022.8.05.0113

AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO

REU: MUNICIPIO DE ITABUNA

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, justificar o requerimento de ID 369716676, esclarecendo circunstanciadamente qual ou quais matérias de fato são controvertidas e podem ser objeto adequado e necessário da prova documental requerida, considerando os argumentos constantes da inicial e a resposta da parte demandada.

Após, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte Ré, para manifestação a respeito da prova requerida, em 20 (vinte) dias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO

8006036-53.2023.8.05.0113 Execução Fiscal
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Municipio De Itabuna
Procurador: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Procurador: Naiana Almeida Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Naiana Almeida Carvalho
Executado: Iran Sousa Brandao

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8006036-53.2023.8.05.0113

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
PROCURADOR: NAIANA ALMEIDA CARVALHO

EXECUTADO: IRAN SOUSA BRANDAO

DESPACHO / DECISÃO

(Com força de mandado)

Vistos e examinados.

Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal (ID 407764057), razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.

A teor do art. 151, inc. VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.

Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).

Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo.

Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida, ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.

Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.

Assinado Eletronicamente

LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE

Juiz de Direito

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