Itabuna - 2� vara da fazenda p�blica

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8003860-04.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ateanes Alves Bomfim
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Requerido: Fundacao Marimbeta - Sitios De Integracao Da Crianca E Do Adolescente
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA

Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br


Processo nº: 8003860-04.2023.8.05.0113
Classe Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
REQUERENTE: ATEANES ALVES BOMFIM
REQUERIDO: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento nº. 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado ID 417847063.


Itabuna-BA, 13 de novembro de 2023.


IURI BRAZ DE OLIVEIRA

Técnico Judiciário/Escrevente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
SENTENÇA

8003860-04.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ateanes Alves Bomfim
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436)
Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814)
Requerido: Fundacao Marimbeta - Sitios De Integracao Da Crianca E Do Adolescente
Advogado: Wanderley Rodrigues Porto Filho (OAB:BA15837)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

PROCESSO N. 8003860-04.2023.8.05.0113

REQUERENTE: ATEANES ALVES BOMFIM

Advogado(s) do reclamante: JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO, JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA

REQUERIDO: FUNDACAO MARIMBETA - SITIOS DE INTEGRACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE

Advogado(s) do reclamado: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

SENTENÇA


Vistos e examinados.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por ATEANES ALVES BONFIM em face da FUNDAÇÃO MARIMBETA SITIOS DE INTEGRAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Narra a parte autora que é servidor público da referida fundação municipal, tomou posse em 4 de junho de 2008, e adquiriu estabilidade no serviço público nos termos do art. 41 caput e §4º da CF/88. Alega que em março de 2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19.

Ocorre que, segundo alega, a mudança regime violou o direito adquirido da Autora de cômputo de tempo de serviço antes da vigência da mencionada lei, para alcançar os benefícios pleiteados, uma vez que, em 2023, conta com 15(quinze) anos de tempo de serviço público, adquiriu 5(cinco) triênios e faz jus a 9 (nove) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 73 e 106 da mencionada Lei Municipal.

Ao final, requereu a procedência total da presente ação para contemplar a continuidade do direito adquirido e o pagamento dos triênios e concessão das licenças-prêmio devidos à Demandante.

Regularmente citada, a Fundação Marimbeta apresentou contestação e alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e prescrição bienal. No mérito, aduziu sobre a ilegalidade da transmudação do regime celetista para o regime estatutário pelo Poder Executivo de Itabuna. Portanto, a Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que a referida lei sofrer de vício material. Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.

Réplica acostada aos autos de ID403287249.

Decisão de saneamento que rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir Intimação das partes para produção probatória (ID 400264666).

Parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, ao passo que a fundação ré dispensou produção probatória(ID 410068530).

Autos conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Parte ré aduziu em preliminares a aplicação da prescrição bienal conforme a Consolidação das Leis do Trabalho aos valores dos triênios e das licenças-prêmio pleiteados. Ressalta-se que o caso em tela está submetido a regime jurídico administrativo, como se vê no julgado abaixo:

FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CLT. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO ESPECIAL. Pretensão ao recebimento de verbas remuneratórias e multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. Impossibilidade. Contratação de natureza jurídico-administrativa, com fundamento na necessidade de interesse público excepcional. Precedentes do C. STF e deste E. TJSP. Sentença de parcial procedência reformada para julgar improcedente a ação. Recursos oficial e de apelação providos.(STJ-SP - APL: 00053486020148260405 SP 0005348-60.2014.8.26.0405, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/01/2015, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2015).

Ao fim e ao cabo, a par da relação jurídico-administrativa de natureza estatutária, o prazo prescricional aplicável é o do art.1º do Decreto 20.910/32. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL pela CLT.

Passo à análise de mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso.

MERITO

DO TRIÊNIO

Cinge-se a presente demanda à apreciação quanto à possibilidade de a Demandante utilizar tempo de serviço em regime anterior (celetista) para fazer jus a direitos instituídos em nova Lei que, para além de instituir regime estatutário, trouxe a previsão de novos benefícios.

Inicialmente, quanto ao tema, passo a analisar a Lei Municipal nº. 2442/2019 que instituiu o Regime Estatutário. Neste diapasão, verifica-se o art. 73 que foi instituído o chamado TRIÊNIO, no qual se estabelece que será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% do seu vencimento básico, excluídos adicionais e gratificações de seu cargo efetivo, até o limite de 12 triênios. No parágrafo primeiro, afirma-se que o adicional será devido a partir do dia imediato em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, desde que requerido pelo servidor e não importe em violação ao limite de gasto com pessoal.

Em sequência, no parágrafo terceiro, afirma-se que o termo inicial para contagem do período de triênio será o da efetiva vigência da Lei, não retroagindo para considerar o período anterior.

Passemos a digressões. Em sede federal, a Lei nº. 8.112/91 no art. 7º, I e III, assegurou aos servidores públicos federais a contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista extinto, com a ressalva, contudo, de que o período fosse utilizado para efeito da percepção de anuênio, de incorporação de quintos e de concessão de licenças- prêmio por assiduidade.

O STF, contudo, julgou a restrição inconstitucional, com a edição, inclusive da súmula de nº. 678:São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único.

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já se pronunciou no seguinte sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulgado 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2. In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3. Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4. Sentença reformada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo:0000227-31.2014.8.05.0148, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)(TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT