Itabuna - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação13 Março 2024
Número da edição3529
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8011290-07.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Gilda Alves Sobrinho De Sousa
Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio (OAB:BA50177)
Procurador: Jean Alves Brandao
Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936)
Procurador: Jean Alves Brandao
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas

Em petição, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada.

Decido.

Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.

Aguarde-se, em Cartório, o transcurso do prazo do ato ordinatório anterior.

Intimem-se (DJe).


Itabuna (BA), 11 de março de 2024.


Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8011290-07.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Gilda Alves Sobrinho De Sousa
Advogado: Fernanda Carvalho Bonifacio (OAB:BA50177)
Procurador: Jean Alves Brandao
Advogado: Felipe Silva Abreu Ferreira De Souza (OAB:BA51936)
Procurador: Jean Alves Brandao
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas

Em petição, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada.

Decido.

Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.

Aguarde-se, em Cartório, o transcurso do prazo do ato ordinatório anterior.

Intimem-se (DJe).


Itabuna (BA), 11 de março de 2024.


Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8006405-47.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Esmeraldo Pereira Da Silva
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:BA60627)
Autor: Nelsina Araujo Passos Da Silva
Advogado: Marcela De Oliveira Leite (OAB:BA60627)
Reu: Alane Sousa Dos Santos
Reu: Vinicius Souza Santos Bahia

Decisão:


Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE JESUS LIMA (representado por sua inventariante Pollyana de Oliveira de Jesus), ESMERALDO PEREIRA DA SILVA e NELSINA ARAÚJO PASSOS DA SILVA em desfavor de ALANE SOUSA DOS SANTOS e VINÍCIUS SOUZA SANTOS BAHIA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que POLLYANA DE OLIVEIRA DE JESUS é filha de Maria Aparecida de Jesus Lima e que os autores ESMERALDO PEREIRA DA SILVA e NELSINA ARAÚJO PASSOS DA SILVA são genitores de Diraildo Araúdo da Silva. Afirma, também, que no dia 23 de outubro de 2022 ocorreu acidente de trânsito promovado pelo réu VINÍCIUS SOUZA SANTOS BAHIA na condução de veículo de propriedade do réu ALANE SOUSA DOS SANTOS, e que Maria Aparecida de Jesus Lima e Diraildo Araújo da Silva morreram no local do acidente. Afirma, ainda, que o réu VINÍCIUS SOUZA SANTOS BAHIA agiu com negligência, imprudência e imperícia por conduzir o veículo sem cautela e atenção redobrada, em alta velocidade em curva fechada e não considerar o fato da pista molhada, e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, indenização por danos morais no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 1.006.720,00 (um milhão seis mil e 13 setecentos e vinte reais). Com a petição inicial vieram documentos.

Compulsando os autos, verifica-se que há um evidente tumulto processual em razão da comprovação da condição de beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, especialmente por conter Espólio no polo ativo. Entretanto, a mera leitura da petição inicial indica que todos os autores requerem direito em nome próprio, não havendo, pois, necessidade de permanência do Espólio. Tão é assim que desde o ingresso da petição inicial foram cadastrados no polo ativo POLLYANA DE OLIVEIRA DE JESUS, ESMERALDO PEREIRA DA SILVA e NELSINA ARAÚJO PASSOS DA SILVA.

Ou seja, o que se percebe é que POLLYANA DE OLIVEIRA DE JESUS pretende direito próprio pela morte de sua genitora Maria Aparecida de Jesus Lima e ESMERALDO PEREIRA DA SILVA e NELSINA ARAÚJO PASSOS DA SILVA pretendem direito próprio pela morte de seu filho Diraildo Araújo da Silva.

Portanto, o polo ativo deve ser alteração para constar apenas POLLYANA DE OLIVEIRA DE JESUS, ESMERALDO PEREIRA DA SILVA e NELSINA ARAÚJO PASSOS DA SILVA, excluindo, por consequência, o ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA DE JESUS LIMA.

Considerando os documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor de POLLYANA DE OLIVEIRA DE JESUS, ESMERALDO PEREIRA DA SILVA e NELSINA ARAÚJO PASSOS DA SILVA.

Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC). Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.

Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.

A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).

CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.

Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço...

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