Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 17 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3042 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8006856-43.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Lucimeire Moreno Damasceno Nascimento
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8006856-43.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: LUCIMEIRE MORENO DAMASCENO NASCIMENTO
Réu: BANCO FICSA S/A.
Vistos, etc.
Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de Ação de Declaração de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, na qual a parte autora alega em síntese que foi realizado empréstimo consignado pela empresa ré sem sua anuência e que estão sendo descontadas parcelas no seu benefício previdenciário. Verifica-se também que que o artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece algumas regras acerca do valor da causa, que não foram observadas pela parte autora.
A requerente pretende a condenação em danos materiais (restituição), em dobro, dos valores descontados indevidamente do seu benefício até o momento do ajuizamento da presente ação, em valor não especificado e por danos morais na quantia de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), e indica valor de causa incompatível com a cumulação de tais pedidos.
Ressalto que o valor do pedido de danos materiais deve corresponder ao prejuízo auferido pela parte autora até a data de propositura da ação, ressalvados os existentes no curso do processo, sendo contado em dobro em caso de pedido de restituição em dobro/repetição de indébito.
Por fim, considerando a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Considerando que a questão sub judice envolve desconto indevido por contrato de empréstimo consignado, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando a) cópia do extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário atualizado, com até 30 (trinta) dias; b) cópia do histórico de créditos do benefício previdenciário, do período compreendido entre o primeiro desconto até a presente data; c) cópia de extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário e outras eventualmente mantidas pela parte autora, do período compreendido entre 3 (três) meses do período anterior e posterior ao primeiro desconto), d) adequar os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano material, art. 292, V, do CPC) e o valor da causa (art. 292, VI, do CPC); e e) promover o recolhimento das custas processuais (se for o caso), sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo.
Ressalto que eventual tutela provisória requerida será analisada por ocasião do saneamento do feito.
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Itabuna (BA), 16 de fevereiro de 2022.
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LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito Designado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8006053-60.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Neurian Guimaraes De Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8006053-60.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: NEURIAN GUIMARAES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição ID 181525952, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu Assistência Judiciária Gratuita e pagamento das custas ao final do processo.
Decido.
Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Intime-se (DJe).
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Itabuna (BA), 16 de fevereiro de 2022.
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LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8006073-51.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Pericles Marcos Andrade Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8006073-51.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: PERICLES MARCOS ANDRADE SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição ID 181533172, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu Assistência Judiciária Gratuita e pagamento das custas ao final do processo.
Decido.
Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Intime-se (DJe).
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Itabuna (BA), 16 de fevereiro de 2022.
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LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8000464-53.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Angela Maria Oliveira Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8000464-53.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: ANGELA MARIA OLIVEIRA SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Despacho ID 179355699.
Petição da parte autora ID 181435192 com documentos.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela...
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