Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Número da edição | 2965 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003808-76.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0008949/AL)
Reu: E. C. C.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8003808-76.2021.8.05.0113
AUTOR: BANCO GM S.A.
REU: ERIC COSTA CARVALHO
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a certidão de ID 15091371, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para recolher as custas processuais referente a uma pesquisa eletrônica (RENAJUD), conforme solicitado ID 144553031, no prazo de cinco (05) dias.
ITABUNA/BA, 20 de outubro de 2021
ALBERTO MATHEUS SILVA OLIVEIRA
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8003808-76.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0008949/AL)
Reu: E. C. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8003808-76.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO GM S.A.
Réu: ERIC COSTA CARVALHO
Vistos, etc.
Certifique, o Cartório, a (ir)regularidade das custas iniciais recolhidas.
Em caso de irregularidade, sem necessidade de novo despacho, intime-se a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de extinção.
.
Itabuna (BA), 25 de agosto de 2021..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8003808-76.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:0008949/AL)
Reu: E. C. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8003808-76.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO GM S.A.
Réu: ERIC COSTA CARVALHO
Vistos, etc.
Certifique, o Cartório, a (ir)regularidade das custas iniciais recolhidas.
Em caso de irregularidade, sem necessidade de novo despacho, intime-se a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de extinção.
.
Itabuna (BA), 25 de agosto de 2021..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8005579-89.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Mayana Brandao Dos Santos
Advogado: Maria Clara Aragao Padilha Ferreira (OAB:0012882/BA)
Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8005579-89.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MAYANA BRANDAO DOS SANTOS
Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por MAYANA BRANDÃO DOS SANTOS em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA A FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), na qual a parte autora afirma, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde da parte ré. Afirma, também, que é portadora de câncer de tireoide radioiodo resistente a metástase, que evolui com sintomas respiratórios relacionados e associados à progressão neoplástica e que necessita fazer uso do medicamento LEVANTINIBE 20 mg/comprimido por via oral uma vez ao dia associado a LEVANTINIBE 04 mg/comprimido por via oral, uma vez ao dia, totalizando dose de 24 mg/dia em uso contínuo, por prazo indeterminado, de acordo com recomendação médica. Afirma, ainda, que a parte ré negou cobertura, alegando que o medicamento não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA) e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de autorização, fornecimento ou custeio do tratamento, e, no mérito, a ratificação da medida liminar e indenização por danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Com a petição inicial ID 146672264 vieram documentos.
Despacho ID 146966163.
Emenda da petição inicial ID 147074967 com documentos.
Decido.
DEFIRO a emenda da petição inicial ID 147074967 com documentos.
Com a atual Constituição Federal, o direito à saúde foi consagrado como direito fundamental, não sendo possível impor-lhe restrições sob alegação não razoável e não condizente com o dever de preservação da vida e de bem estar.
Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"
A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito. Constam cartão do plano (ID 146672276), contrato do plano de saúde (IDs 146672297 e 146672284) e receituário médico (ID 146672275), comprovando a necessidade de utilização do medicamento prescrito. Efetivamente, observo a relevância dos fundamentos apresentados pela parte requerente, haja vista que, pelas informações constantes nos autos se conclui pela necessidade do medicamento pleiteado.
Havendo prescrição do tratamento médico, é abusiva a conduta do plano de saúde que nega a assistência.
O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, já se manifestou no sentido de que “A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz, para o tratamento da enfermidade significaria negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde. A cobertura obrigatória da assistência suplementar à saúde abrange, caso haja indicação clínica, os insumos necessários para a realização de procedimentos cobertos, incluídos os medicamentos, sobretudo os registrados ou regularizados na ANVISA, imprescindíveis para a boa terapêutica do usuário (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 6º, parágrafo único, 17 e 20, III, da RN nº 338/2013 da ANS).” (STJ - REsp 1481089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO