Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação10 Março 2022
Número da edição3054
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002165-20.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Luciano Bandeira Quinto

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002165-20.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu: LUCIANO BANDEIRA QUINTO


Vistos, etc.

Inicialmente, cumpre consignar que esta Magistrada esteve afastada da atividade judicante, retornando em 03/03/2022.

O autor requerer expedição de mandado de busca e apreensão com expressa ordem de arrombamento e requisição de força policial, ante a localização do veículo (ID 183270335).

A ordem de arrombamento é medida extrema, que somente deverá ser adotada quando verificada a sua necessidade nos casos em que há inviabilização de cumprimento da ordem judicial pelo réu/executado, cabendo ao Oficial de Justiça designado informar ao Juízo a impossibilidade do cumprimento do mandado (mediante certidão circunstanciada dos fatos) e solicitar a ordem de arrombamento, conforme dispõe os arts. 536 e 846, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

§1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

§2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

§3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

§4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

No caso em apreço, não foi apresentada pelo Oficial de Justiça informação de eventual inviabilização da ordem judicial.

Ademais, não existe no ordenamento jurídico em vigor a possibilidade de postular ou conceder arrombamento e uso de força policial de forma preventiva, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações da necessidade do arrombamento.

A medida requerida não é regra, mas exceção.

Este, inclusive, é entendimento da jurisprudência nacional:

Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Pedido de autorização para arrombamento no cumprimento do mandado. Ausência de elementos que justifiquem a concessão da medida, por ora. Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJSP - Agravo de Instrumento 2073458-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ - PURGA DA MORA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS - ORDEM DE ARROMBAMENTO - EXCEPCIONALIDADE. - O devedor fiduciante, para se manter na posse do bem financiado ou tê-lo restituído, haverá de pagar a integralidade da dívida pendente - leia-se, parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial de ação de busca e apreensão. - A ordem de arrombamento não é de se fazer constar, de forma automática, de mandado de busca e apreensão, exigindo o exame, pelo juiz, dos fatos, informados pelos oficiais de justiça, que a justifiquem, por se tratar de medida excepcional.

(TJMG - Agravo de Instrumento - 1.0231.13.036366-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, PORÉM NEGOU O CUMPRIMENTO DA ORDEM MEDIANTE ARROMBAMENTO, EMPREGO DE FORÇA POLICIAL, EM DIAS NÃO ÚTEIS E FORA DO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE AS 6 E 20 HORAS. INTERLOCUTÓRIA QUE CONSIGNOU, OUTROSSIM, QUE A PURGAÇÃO DA MORA DEPENDERIA DO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA FORA DO EXPEDIENTE FORENSE. ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE, EM SEU ARTIGO 212, § 2o, DISPENSOU A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA À BUSCA E APREENSÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 1.046 DO CPC/2015). PROVIDÊNCIA ADMITIDA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5o, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. ARROMBAMENTO E EMPREGO DE FORÇA POLICIAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICÁ-LOS, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA ORDEM. ADEMAIS, APREENSÃO PARCIAL DOS BENS QUE CONDUZ AO RACIOCÍNIO DE QUE DESNECESSÁRIAS TAIS PROVIDÊNCIAS. PURGAÇÃO DA MORA. TESE DE QUE É NECESSÁRIO O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ, NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA NESTE ASPECTO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'" (REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.022807-2, de Itajaí, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Portanto, INDEFIRO o pedido de ordem de arrombamento.

Cumpre destacar que consta na decisão de ID 71139733 o deferimento de uso de força policial para o cumprimento da diligência, caso necessário.

EXPEÇA-SE novo mandado de busca e apreensão para o endereço indicado (ID 183270335).

Intimem-se (DJe).

.

Itabuna (BA), 8 de março de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000152-77.2022.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Acles Dantas Silva
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052)
Executado: Empresa Municipal De Aguas E Saneamento S A

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000152-77.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

Autor: ACLES DANTAS SILVA

Réu: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A


Vistos, etc.

Pedido de cumprimento provisório de de sentença, ID 174546019.

INTIME-SE o devedor/executado, através de seu(s) advogado(s) (DJe), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido (artigo 523, §1º, CPC).

Caso o devedor/executado seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (por revelia na fase de conhecimento ou prosseguimento do feito sem sua participação), a intimação para cumprimento voluntário deverá ser através de carta com...

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