Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8003153-07.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Marconi Adson Santos Dos Anjos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003153-07.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO ITAUCARD S.A.

Réu: MARCONI ADSON SANTOS DOS ANJOS


Vistos, etc.

Petição da parte autora ID 12200690, requerendo reconsideração.

A parte autora, devidamente intimada por seus advogados (DJe), preferiu utilizar-se do mecanismo do pedido de reconsideração, sem previsão processual.

Mantenho, por seus fundamentos, o despacho ID 115854497.

A pendência de trânsito em julgado do recurso interposto obsta o andamento do presente processo.

Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do recurso manejado.

Intimem-se (DJe).

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Itabuna (BA), 30 de setembro de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004484-24.2021.8.05.0113 Alienação Judicial De Bens
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Maria Bernadete Alcantara Almeida
Advogado: Marcela Hagge De Oliveira (OAB:0036043/BA)
Advogado: Marcos Paulo Kruschewsky Leahy (OAB:0006428/SE)
Interessado: Nilton Bastos De Almeida

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004484-24.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)

Autor: MARIA BERNADETE ALCANTARA ALMEIDA

Réu: NILTON BASTOS DE ALMEIDA


Vistos, etc.

Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Analisando os presentes autos, constata-se que a parte autora reside nesta Comarca de Itabuna/BA, porém o réu é domiciliado na Comarca de Canavieiras/BA, sendo este também o local de situação da coisa que se pretende alienar.

Considerando a regra geral contida no artigo 47, do Código de Processo Civil, informa que esta deveria ser ajuizada no foro de situação da coisa. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE IMÓVEL. DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JUÍZO COMPETENTE. A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial. Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil.

(TJDFT – Acórdão 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO APÓS DIVÓRCIO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA – CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLINAR A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. 1. Ressalto inicialmente que a demanda sob análise não envolve cumprimento de sentença. Na ação anterior, que tramitou na Comarca de Três Lagoas, foi decretado o divórcio e estabelecida a guarda do filho menor do casal, mediante homologação de acordo, sem decisão a respeito dos bens. Deste modo, a ação de extinguir condomínio ora proposta é posterior e autônoma. 2. Encerrada a Ação de Divórcio por sentença transitada em julgado não há mais razão para conexão, continência ou prevenção da posterior Ação de Extinção de Condomínio de Bens, conforme se extrai do §1º, do art. 55, do NCPC. 3. Após o divórcio, a extinção de condomínio ganha natureza de ação autônoma, devendo ser proposta no foro competente para extinção. Tratando-se de ação fundada exclusivamente em direito real é absoluta a competência do foro da situação da coisa, conforme prevê o art. 47 do NCPC. 4. Na hipótese, o bem imóvel a ser extinto o condomínio se localiza na cidade de Cuiabá/MT, onde devem se processar os pedidos de avaliação, alienação e partilha objeto da demanda em questão.

(TJMT - 1600229-20.2019.8.12.0000, Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Dissolução, Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel, Comarca: Bela Vista, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data do julgamento: 30/05/2019, Data de publicação: 03/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO TENDO COMO OBJETO TRÊS IMÓVEIS, UM LOCALIZADO NA COMARCA DE PORTO ALEGRE E DOIS, NA DE JAGUARÃO. CISÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA TERRITORAL Cuidando-se de ação de direito real que versa sobre direito de propriedade, é competente o foro da situação da coisa, como expressamente enuncia o art. 47 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70080934755, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-09-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de extinção de condomínio. Decisão da origem que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelos requerentes e reconheceu a falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, em relação a um dos imóveis, haja vista que a competência, no caso, se dá pelo foro da coisa. Agravantes que insistem no pedido de gratuidade e no processamento do feito em relação ao imóvel localizado em Campestre/MG. Autores que fazem jus à gratuidade. Presunção de hipossuficiência, no caso, não afastada. Garantia de concessão do benefício a quem declarar não ter condições para custeio de despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Benefício que deve ser indeferido apenas se existentes indícios da efetiva capacidade financeira. Possibilidade de revogação do benefício se modificada a situação financeira dos agravantes. Ação que se funda em direito real, sendo o foro competente, pois, aquele da situação do imóvel, como indicou a decisão ora recorrida. Recurso parcialmente provido.

(TJSP - Agravo de Instrumento 2176677-16.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)

Não há em nosso ordenamento, previsão legal que autorize a parte autora escolher, sem nenhum fundamento jurídico, sem nenhuma relação com o objeto da causa, uma das milhares Comarcas existentes no Brasil.

Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer o motivo de ter ajuizado a presente ação nesta Comarca de Itabuna/BA, advertindo-se, desde já, que a inércia ou a falta de fundamentação legal, ensejará a remessa do presente processo para a Comarca de situação do imóvel (Canavieiras/BA).

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Itabuna (BA), 30 de setembro de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001428-80.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Antonio Batista De Oliveira
Advogado: Pollyana Marly Goncalves Alves (OAB:0055962/BA)
Advogado: Ailton Santos Alexandrino Junior (OAB:0050614/BA)
Requerido: Vera Marcia Lessa Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001428-80.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA

Réu: VERA MARCIA LESSA SANTOS


Vistos, etc.

O autor requereu renovação da citação (ID 138106356).

CITE-SE, no endereço anteriormente diligenciado.

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Itabuna (BA), 30 de setembro de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade...

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