Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003507-32.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Nilton Jose Vieira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003507-32.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: NILTON JOSE VIEIRA


Vistos, etc.

Decisão do Exmo. Sr. Juiz Substituto de Segundo Grau Jose Luiz Pessoa Cardoso ID 160393973, com trânsito em julgado ID 160393979, dando parcial provimento a recurso interposto, para deferir o pedido alternativo de pagamento das custas processuais ao final da lide.

Cite(m)-se para que pague(m), no prazo de 03 (três) dias úteis, o débito principal e demais cominações legais.

Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.

Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.

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Itabuna (BA), 25 de novembro de 2021.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8005115-65.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Norma Lucia Leite Goncalves
Advogado: Fabrizia Alves Guimaraes (OAB:BA64268)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8005115-65.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: NORMA LUCIA LEITE GONCALVES

Réu: BANCO BMG SA


Vistos, etc.

A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial: a) apresentando documentos do contrato/acordo; b) observando o quanto disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, discriminando na petição inicial obrigações contratuais aquelas que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito, bem como indicar/requer/apresentar depósito do valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago, no mesmo tempo e modo contratados; c) adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano moral e/ou material, art. 292, V, do CPC); d) adequando o valor da causa ao valor do ato ou da parte controvertida, observando a cumulação dos pedidos (art. 292, incisos II e VI, CPC); e e) complementar o recolhimento das custas processuais (se for o caso) (ID 149976943).

Emenda da petição inicial com documento, IDs 156743856/156743857.

Em que pese a parte autora ter apresentado emenda da petição inicial com documento, é certo que não houve cumprimento efetivo do quanto determinado, vez que a parte autora não adequou os pedidos e o valor da causa na forma indicada.

Assim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desta feita improrrogável, cumprir, integralmente, o despacho anterior, tudo sob pena de indeferimento da inicial/extinção do processo.

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Itabuna (BA), 25 de novembro de 2021.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002492-28.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Denise Soraia Brandao Conceicao

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002492-28.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: DENISE SORAIA BRANDAO CONCEICAO


Vistos, etc.

Custas iniciais recolhidas IDs 156880225/226/227/229.

EXPEÇA-SE Mandado Monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré ser informada que deverá pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e que, no caso de cumprimento voluntário da obrigação, ficará isenta do pagamento das custas processuais.

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Itabuna (BA), 25 de novembro de 2021.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003738-93.2020.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Itabuna
Autor: Inaia Setenta Rohrs
Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075)
Autor: Yanara Barros Setenta
Advogado: Gustavo Aurelio Seara Niella (OAB:BA51075)
Reu: Macedo Confeccoes Ltda - Me
Advogado: Andrey Macedo Santana Santos (OAB:BA38360)
Reu: José Brasil Dos Santos
Advogado: Bruna Silva Rios (OAB:BA54565)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003738-93.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

Autor: INAIA SETENTA ROHRS e outros

Réu: MACEDO CONFECCOES LTDA - ME e outros


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com Cobrança de aluguéis com pedido liminar movida INAIÁ SETENTA ROHRS e YANARA BARROS SETENTA em desfavor de MACEDO CONFECÇÕES LTDA e JOSÉ BRASIL DOS SANTOS, na qual afirmam que em 1º de setembro de 1983 seu genitor Willian Souza Setenta firmou contrato de locação de imóvel não residencial com a parte ré, pelo prazo de 01 (um) ano, renovado em 01 de setembro de 1985 por novo prazo de 1 (um) ano e, em seguida, sucessivamente renovado com prazo de 01 (um) ano. Afirmam, também, que após o falecimento do genitor, os contratos foram firmados com a viúva meeira Margaria Maria Barros Setenta, e, posteriormente, com o Espólio de Willian Souza Setenta, que o último contrato escrito firmado que se tem conhecimento foi firmado em dezembro/2006, com vigência até 10 de dezembro de 2008 e aluguel no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Afirmam, ainda, que o contrato contém cláusula de improrrogabilidade para restituição do imóvel, independente de notificação judicial ou extrajudicial, que o imóvel não foi restituído até o presente momento, que antes do vencimento do contrato a parte ré...

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