Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação09 Março 2021
Gazette Issue2816
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000458-80.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Luci De Oliveira Viana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000458-80.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: LUCI DE OLIVEIRA VIANA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Monitória, na qual a parte exequente requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Despacho ID 92353469.

Petição da parte autora ID 94306722, com documentos.

Decido.

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.

No caso em apreço, a parte autora, pessoa jurídica, foi devidamente intimada a juntar seus documentos contábeis, referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) meses, para análise do pleito da justiça gratuita e limitou-se a juntar aos autos demonstrativo financeiro referente a 2019, portanto, já decorrido mais de 1 (um) ano, em forma de minuta, sem assinatura por profissional habilitado, bem como decisão de outro Juízo que lhe concede os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 94306723/4/5).

A parte autora não comprovou sua incapacidade financeira. Além disso, a demandante alega, mas não prova, que não possui faturamento atual.

Em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que foram distribuídas ações semelhantes a esta para todas as Varas Cíveis.

Cumpre destacar que em outros processos da mesma natureza, inclusive processo nº 8003203-67.2020.8.05.0113, em trâmite nesta Vara, a parte autora recolheu as custas processuais iniciais, quando determinado pelo Juízo.

Ressalto que somente o fato de a autora alegar encontrar-se em situação de liquidação extrajudicial não o desobriga de realizar o recolhimento das custas judiciais.

Entendo que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente, tendo, portanto, a parte autora capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.

Cumpre destacar que caso a ação seja julgada procedente, a parte autora fará jus ao ressarcimento das custas antecipadas.

Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ. AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.

Quanto ao pedido de pagamento das custas processuais ao final do feito, considerando o que preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil, que tem praticamente a mesma redação do art. 19 do CPC anterior, cabe às partes prover as despesas decorrentes da realização de atos, antecipando-lhes o seu recolhimento, não havendo, portanto, em nosso ordenamento jurídico, previsão legal para pagamento de custas processuais ao final do processo.

Por tais motivos, indefiro o pedido de pagamento de custas ao final.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.

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Itabuna (BA), 08 de março de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002525-52.2020.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Antonio Azevedo Fernandes - Me
Advogado: Franklin Monteiro De Almeida Lins (OAB:0016408/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002525-52.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: ANTONIO AZEVEDO FERNANDES - ME

Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A


Vistos, etc.

Analisando-se o presente processo, percebe-se que já foram produzidas provas documentais, não havendo qualquer necessidade de produção de novas provas. Eventuais preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença. Assim, o presente processo encontra-se pronto para julgamento.

INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.

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Itabuna (BA), 08 de março de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002525-52.2020.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Antonio Azevedo Fernandes - Me
Advogado: Franklin Monteiro De Almeida Lins (OAB:0016408/BA)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002525-52.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: ANTONIO AZEVEDO FERNANDES - ME

Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A


Vistos, etc.

Analisando-se o presente processo, percebe-se que já foram produzidas provas documentais, não havendo qualquer necessidade de produção de novas provas. Eventuais preliminares serão analisadas quando da prolação da sentença. Assim, o presente processo encontra-se pronto para julgamento.

INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores. Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.

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Itabuna (BA), 08 de março de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8002643-28.2020.8.05.0113 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Itabuna
Parte Autora: Braulio Fontes Passos Junior
Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife Filho (OAB:0047149/BA)
Parte Re: Genivaldo Soares De Franca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002643-28.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Autor: BRAULIO FONTES PASSOS JUNIOR

Réu: GENIVALDO SOARES DE FRANCA


Vistos, etc.

DEFIRO a emenda a petição inicial ID 93849939.

O fundamento da ação é falta de pagamento (art. 47, I, Lei nº 8.245/91).

O contrato de locação de imóvel residencial foi firmado por escrito, com prazo...

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