Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação03 Agosto 2021
Número da edição2913
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8002623-03.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Joao Luiz De Sena
Advogado: Thaine Menezes Moraes (OAB:0063019/BA)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002623-03.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: JOAO LUIZ DE SENA

Réu: BANCO BRADESCO SA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais.

Alega a parte autora que é interditado e seu irmão RAIMUNDO LUIZ SENA exerceu o encargo de curador, no entanto, veio a falecer. Alega, ainda, que o falecido RAIMUNDO LUIZ DE SENA possuía um empréstimo consignado debitado em sua conta corrente. Afirma que em virtude do falecimento, o benefício de RAIMUNDO LUIZ SENA foi cancelado, no entanto, o Banco continua realizando o desconto do empréstimo na conta do falecido. Ocorre que o benefício de prestação continuada do autor JOÃO LUIZ DE SENA é depositado na conta corrente do falecido RAIMUNDO LUIZ SENA. Por esta razão, requer liminar para que o requerido se abstenha de realizar os descontos e restitua os valores descontados, bem como a condenação do Banco em danos morais e materiais.

Despacho, ID 11743376.

No ID 120337837 a parte ré requer juntada de procuração.

Recebo a emenda de ID 121758169.

Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"

Compulsando-se os presentes autos, não se constata a existência de elementos suficientes para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo porque o direito invocado exige uma análise aprofundada de provas, a luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse cenário, não se mostra presente, liminarmente, o requisito da fumaça do bom direito.

Cumpre consignar que a parte autora não juntou os extratos dos últimos 12 (doze) meses da conta bancária nº 785902-3, agência 239, Banco Bradesco, para comprovar a veracidade dos fatos alegado na exordial.

Por tais motivos, INDEFIRO a tutela de urgência.

CITE-SE o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar a ação, sob a advertência da revelia, nos moldes do quanto preconizado no art. 344 do CPC.

Itabuna (BA), 30 de julho de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8003845-06.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Breddly De Lima Evangelista
Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:0055828/BA)
Reu: Venture Capital Participacoes E Investimentos S/a
Reu: Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hoteis Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003845-06.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BREDDLY DE LIMA EVANGELISTA

Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros


Vistos, etc.

INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo de ter dirigido a petição inicial aos Juizados Especiais, sob pena de extinção.

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Itabuna (BA), 30 de julho de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8003007-97.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Marcos Jose Menezes 00179209574
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:0054835/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003007-97.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: BANCO ITAUCARD S.A.

Réu: MARCOS JOSE MENEZES 00179209574


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, envolvendo as partes acima identificadas.

As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 116666546).

Instrumentos de mandato com poder para transigir, IDs 119481512 e 71308359.

Decido.

O CPC, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;

As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.

Nesta data, procedi a retirada da restrição judicial RENAJUD (Pronunciamento Técnico COFIS nº 014/2021).

Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente.

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Itabuna (BA), 30 de julho de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8003112-40.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:0015551/BA)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:0009048/BA)
Executado: Baracat Habib Paiva 96537922534
Executado: Baracat Habib Paiva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8003112-40.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: BANCO BRADESCO SA

Réu: BARACAT HABIB PAIVA 96537922534 e outros


Vistos etc.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas.

As partes informam celebração de transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 120377132).

Decido.

Instrumento de mandato com poder para transigir, ID 115328346/47.

O CPC, em seu artigo 487, dispõe que:

Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

... omissis;

III – homologar:

... omissis

b) a transação;

As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.

Ante o...

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