Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 12 Agosto 2021 |
Número da edição | 2919 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8001223-85.2020.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Executado: Amos Almeida Lima - Me
Executado: Joaquim Ferreira Lima Neto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8001223-85.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: AMOS ALMEIDA LIMA - ME e outros
Vistos, etc.
O exequente requer bloqueio via Sisbajud em relação ao executado JOAQUIM FERREIRA LIMA NETO, informa que o sócio do executado AMOS ALMEIDA LIMA ME (AMOS ALMEIDA LIMA) é curatelado e requer a citação na pessoa de sua curadora (ID 97860123).
INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a condição de curatelado do sócio do executado AMOS ALMEIDA LIMA ME.
Certifique, o Cartório, se o executado JOAQUIM FERREIRA LIMA foi efetivamente citado, se apresentou Embargos à Execução e se estes foram recebidos com efeito suspensivo, procedendo, desde já, o apensamento ao presente processo.
.)
Itabuna (BA), 25 de maio de 2021..
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003596-26.2019.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cedro Patrimonial Ltda - Me
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:0029947/BA)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:0027586/BA)
Reu: Rn Comercio Varejista S.a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Advogado: Thiago Oliveira De Sousa (OAB:0024722/BA)
Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:0039592/BA)
Reu: Maquina De Vendas Brasil Participacoes S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Advogado: Thiago Oliveira De Sousa (OAB:0024722/BA)
Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:0039592/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8003596-26.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Autor: CEDRO PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Vistos, etc.
CEDRO PATRIMONIAL LTDA interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID 107117547, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 109504739).
Despacho, ID 110713014.
Petição das embargadas, ID 113942623.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe:
Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição de ID 109504739 e, confrontando-a com a sentença de ID 107117547, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto à sentença proferida, conheço dos embargos, tendo em vista que estes são tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Itabuna (BA), 06 de julho de 2021..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8004519-18.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Advogado: Murilo Machado Barreto (OAB:0042375/BA)
Reu: B. L. P. D. S.
Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:0052817/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8004519-18.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Réu: BRUNO LEONARDO PAIM DE SOUSA
Vistos, etc.
O autor ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra a parte ré, objetivando a constrição de um veículo. Alegou a inadimplência contratual da parte ré, diante do pacto com garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Com a petição inicial vieram o contrato garantido por alienação fiduciária, o demonstrativo do débito e o instrumento de protesto ou a notificação extrajudicial, para efeitos de constituição em mora da parte ré.
Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Por tais motivos, DEFIRO LIMINARMENTE a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca HYUNDAI, modelo I30CW 2.0 16V 145CV MEC. 5P, 2011 – PRATA – Chassis nº. KMHDC51EACU359556, Renavam 394551230, Placa EYN7E72.
Nomeio como possíveis depositários fiéis do bem as pessoas a serem indicadas pelo requerente, em petição devidamente assinada pelos advogados constituídos. Lavre-se o termo de compromisso.
Nesta data, procedi à devida restrição judicial do veículo sub judice, através do Sistema RENAJUD.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão.
Serve a presente como ofício, ficando desde já deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência, observando o devido protocolamento no Batalhão de Polícia Militar.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze dias), contados da execução da liminar.
No prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus. O pagamento assim feito, não impedirá nem prejudicará o oferecimento de contestação.
Ressalto que não é possível purgar a mora, pagando só as parcelas vencidas (Resp 1.418.593/MS).
Se no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, o réu não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, para os devidos fins.
Caso não seja encontrado o bem e, assim, não executada a liminar, o Oficial de Justiça deverá isso certificar, deixando de citar a parte ré.
A presente decisão tem força de Ofício e Mandado para os fins a que se destina.
Intimem-se. Cumpra-se..
Itabuna (BA), 06 de maio de 2021..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
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