Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação23 Março 2021
Número da edição2826
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8004296-02.2019.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Ivan Oliveira Da Cruz
Advogado: Thais Emanuela De Jesus Santos (OAB:0047934/BA)
Requerido: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:0023003/BA)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:0028687/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004296-02.2019.8.05.0113

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: IVAN OLIVEIRA DA CRUZ

Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros


Vistos, etc.

Inicialmente, destaco que estes autos tramitaram perante o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca e após a extinção daquela Serventia, o processo foi redistribuído para este Juízo, conforme ato ordinatório de ID 80764477.

Trata-se de ação de Revisional de Mensalidade de Plano de saúde c/c Declaratória de Cláusula Abusiva e Indenização por Danos Morais e Materiais na qual figuram as partes acima mencionadas.

Despacho, determinando que a parte autora fizesse prova da sua alegada hipossuficiência, ID 42640061.

Decisão de ID 46379554, indeferindo o pedido de gratuidade, ante a inexistência de prova da alegada hipossuficiência.

Certidão cartorária que a decisão de ID 46379554 não foi devidamente publicada.

Despacho de ID 50678486, concedendo provisoriamente a gratuidade da Justiça.

Contestação oferecida pela ré UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 57934695).

Contestação apresentada pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID 61723934).

Réplica (ID 65642210).

Decisão interlocutória, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed de Itabuna e determinando as partes especificarem as provas que desejassem produzir (ID 68344269).

A parte autora requereu prova pericial atuarial (ID 71878575) e a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis (ID 88755750).

É O RELATÓRIO.

Considerando o requerimento de prova pericial pela parte autora, bem como pela matéria em análise envolver questões referentes a reajuste por faixa etária em plano de saúde, reputo necessária a realização de perícia atuarial.

Considerando, ainda, que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, e, tendo em vista as regras prescritas para a defesa do consumidor, no tocante a facilitação dos mesmos de prova, inverto o ônus da prova exclusivamente para que a parte ré arque com os custos da perícia.

Assim sendo, nomeio, neste ato, o economista Alex Andrade como Perito do Juízo, utilizando-me dos quesitos apresentados pelas partes.

Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (dez) dias úteis, contados da intimação do presente despacho.

Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.

Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.

Apresentado o laudo pericial em cartório, as partes, por seus procuradores, deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Após, venham os autos conclusos.

INTIMEM-SE (DJe).

Itabuna (BA), 18 de março de 2021..

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001418-36.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Cassia Cristyane Nascimento Dos Santos
Advogado: Andressa Alves Nunes Vieira (OAB:0045435/BA)
Advogado: Sheila Nascimento Dos Santos (OAB:0053447/BA)
Advogado: Marina Aguiar Nascimento (OAB:0045191/BA)
Interessado: Unimed Itabuna Cooperativa De Trabalho Medico

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001418-36.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CASSIA CRISTYANE NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar, entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora, afirma, em síntese, que no mês de outubro/2020 foi diagnosticada com neoplasia colorretal (CID C 18) "ADENOCARNINOMA CÓLON DIREITO ECIV (fígado, linfonodos, omento, pulmões). Afirma, ainda, que em 08/12/2020, após a realização de cirurgia, retornou ao médico responsável pelo seu acompanhamento desde o início do tratamento da doença e foi informada da existência do tratamento imunoterápico (conhecido cientificamente como PEMBROLIZUMABE KEYTRUDA 400 MG, EV, D1), o mais indicado e moderno, conforme orientação médica e evidências cientificas para o tratamento, contudo, o referido tratamento foi negado pela operadora do plano de saúde, alegando que o mesmo não está previsto nas indicações descritas na ANVISA como tratamento de neoplasia de Colón, mesmo não sendo experimental e possuindo registro vigente na ANVISA. Diante disso, requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de cobertura do tratamento Imunoterápico (PEMBROLIZUMABE KEYTRUDA EV, D1) indicado pelo médico da paciente. Com a petição inicial ID 96843376 vieram documentos.

Relatados, decido.

Com a atual Constituição Federal, o direito à saúde foi consagrado como direito fundamental, não sendo possível impor-lhe restrições sob alegação não razoável e não condizente com o dever de preservação da vida e de bem estar.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito.

Compulsando os autos, vislumbro a carteira do plano de saúde (pág. 2 do ID 96843376), além de relatórios, requisições e receituários médicos (IDs 96759004, 96778916 e 96778913), comprovando a necessidade de utilização do tratamento. Efetivamente, observo a relevância dos fundamentos apresentados pela parte requerente, haja vista que, pelas informações constantes nos autos se conclui pela necessidade do tratamento médico pleiteado.

Verifico, ainda, no ID 96843381, "Termo de Consentimento livre e esclarecido" da parte autora.

Ademais, consta no ID 96843380 documento de comprovação que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) concedeu registro sanitário para o produto Keytruda (pembrolizumabe).

Havendo prescrição médica, é abusiva a conduta do plano de saúde que nega a assistência, e, quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da Anvisa daquele remédio específico é o profissional médico.

Veja o que nos diz a jurisprudência pátria:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA A BASE DE KEYTRUDA (PEMBROZILUMABE). NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 60/64 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e tutela de urgência, processo nº 0163258-20.2018.8.06.0001, proposta pela parte Agravada, Cláudia Emília de Andrade Vidal. II - A...

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