Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 10 Março 2021 |
Gazette Issue | 2817 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004812-85.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Renilda Mendes Ramos
Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:0064754/BA)
Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8004812-85.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: RENILDA MENDES RAMOS
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos, etc.
Este Juízo deferiu Assistência Judiciária Gratuita e determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, em relação ao valor da causa (ID 93767841).
Petição da parte autora ID 94187891.
Melhor analisando os autos, verifico tratar-se de demanda de revisão de contrato e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que está pagando/pagou valor superior ao efetivamente devido.
É pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, qual seja, a diferença entre o valor pactuado e o qual se entende como justo. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 179.034/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(STJ - REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
Além disso, o valor da causa deve ser compatível com a cumulação de todos os pedidos (art. 292, CPC).
Ademais, verifico, também, que a parte autora não indica e nem apresenta depósito do valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago, no mesmo tempo e modo contratado, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, referente ao valor da causa, adequando-o ao valor do ato ou da parte controvertida, observando a cumulação dos pedidos de indenização por danos material e moral, nos termos do art. 292, incisos II e VI do CPC; e b) emendar a petição inicial, observando o quanto disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência.
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Itabuna (BA), 08 de março de 2021..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8004812-85.2020.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Renilda Mendes Ramos
Advogado: Caroline Mendes Ramos Santana (OAB:0064754/BA)
Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8004812-85.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Autor: RENILDA MENDES RAMOS
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos, etc.
Este Juízo deferiu Assistência Judiciária Gratuita e determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, em relação ao valor da causa (ID 93767841).
Petição da parte autora ID 94187891.
Melhor analisando os autos, verifico tratar-se de demanda de revisão de contrato e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que está pagando/pagou valor superior ao efetivamente devido.
É pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o valor da causa nas ações revisionais deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, qual seja, a diferença entre o valor pactuado e o qual se entende como justo. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp 179.034/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º, DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(STJ - REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
Além disso, o valor da causa deve ser compatível com a cumulação de todos os pedidos (art. 292, CPC).
Ademais, verifico, também, que a parte autora não indica e nem apresenta depósito do valor incontroverso, o qual deverá continuar a ser pago, no mesmo tempo e modo contratado, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, referente ao valor da causa, adequando-o ao valor do ato ou da parte controvertida, observando a cumulação dos pedidos de indenização por danos material e moral, nos termos do art. 292, incisos II e VI do CPC; e b) emendar a petição inicial, observando o quanto disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência.
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Itabuna (BA), 08 de março de 2021..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003289-38.2020.8.05.0113 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Itabuna
Exequente: Jps Administracao E Comercio Ltda
Advogado: Rize Leda Rezende Oliveira (OAB:0014349/BA)
Executado: Jeito...
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