Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação25 Abril 2022
Número da edição3082
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000495-73.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: American Pirotecnia Ltda
Advogado: Felipe Duarte Rocha (OAB:MG180199)
Reu: Viviane Prado Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000495-73.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: AMERICAN PIROTECNIA LTDA

Réu: VIVIANE PRADO DOS SANTOS


Vistos, etc.

Certifique, o Cartório, a (ir)regularidade das custas processuais.

Em caso de irregularidade, sem necessidade de novo despacho, intime-se a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o pagamento, sob pena de extinção.

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Itabuna (BA), 10 de março de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

0505705-29.2018.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Reu: Joilson Andrade Dos Santos
Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Da Bahia

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0505705-29.2018.8.05.0113

AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.

REU: JOILSON ANDRADE DOS SANTOS

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, INTIME(M)-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requer(em), o que entender(em) direito.

ITABUNA/BA, 20 de abril de 2022

ALBERTO MATHEUS SILVA OLIVEIRA

Técnico Judiciário.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8001611-17.2022.8.05.0113 Procedimento Sumário
Jurisdição: Itabuna
Autor: Edvaldo Santos Sousa
Advogado: Lorena Reis Sousa De Borba Pacheco (OAB:BA62813)
Reu: Banco Do Brasil Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001611-17.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)

Autor: EDVALDO SANTOS SOUSA

Réu: BANCO DO BRASIL SA


Vistos, etc.

A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses ou recolher as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.

Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.

Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

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Itabuna (BA), 17 de março de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001224-02.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: I. S. D. S.
Procurador: Etelvina Da Silva Guimaraes
Advogado: Raphael Afonso Silva Mattos (OAB:BA50222)
Procurador: Etelvina Da Silva Guimaraes
Reu: Picpay Servicos S.a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001224-02.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: I. S. D. S.

Réu: PICPAY SERVICOS S.A


Vistos, etc.

Considerando a afirmação de inexistência de Declaração de Imposto de Renda, o que é confirmado em consulta ao site aberto da Receita Federal, bem como os documentos adunados, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte autora alega, em síntese, não conseguir entrar em sua conta digital administrada pela requerida. Para mais, aduz que entrou em contato diversas vezes com a demandada para solucionar o problema, entretanto, até o presente momento não obteve êxito.

Decido.

Requer a parte autora, tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A probabilidade do direito corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom direito.

Os documentos apresentados junto à petição inicial dão a certeza de que a parte autora não consegue entrar em sua conta, conforme espelho juntado no ID 182991341 (pág. 08). Além disso, a busca da solução do problema pelas vias administrativas, inclusive entrando em contato com diversos prepostos da empresa ré e a procura por uma decisão do poder judiciário, por si só caracteriza, numa análise superficial necessária à concessão da liminar, a boa-fé da parte autora e a veracidade das informações por ela narradas na inicial. Assim, resta demonstrado, superficialmente, o direito invocado pela parte autora, caracterizador do fumus boni juris.

Ademais, manter a requerente sem acesso a sua conta, com o dinheiro do benefício bloqueado por mais dias, aguardando-se um provimento jurisdicional definitivo, significa perpetuar o dano já sentido até a presente data.

Presente, encontra-se, pois o periculum in mora, sem qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Assim, tem-se que, com esses elementos, surgem fundamentos sólidos e razoáveis a autorizar a tutela de urgência requerida.

Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida, razão pela qual DETERMINO que a empresa ré proceda com o desbloqueio da conta digital da requerente, a fim solucionar o problema da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) podendo chegar até R$5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior determinação deste Juízo.

Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência. Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a...

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