Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação30 Junho 2022
Número da edição3126
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CINTIA CARDOSO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2022

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0503074-15.2018.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco do Brasil SA - EXECDO.: Lídio Oliveira Vila Nova e outro - TODOS - Genérico
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CINTIA CARDOSO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2022

ADV: MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0503047-66.2017.8.05.0113 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: TRANSPOSITIVA TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME - TODOS - Genérico
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CINTIA CARDOSO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2022

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA), ROBSON JOSÉ DA CRUZ JUNIOR (OAB 40062/BA) - Processo 0502445-75.2017.8.05.0113 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco do Brasil SA - EXECDO.: SUPERMERCADO CARISMA LTDA e outros - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o pedido de citação em novo endereço (fl. 182) veio desacompanhado das custas, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05(cinco) dias úteis, efetivar o pagamento, conforme tabela vigente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8006122-93.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Executado: Itamar Setenta Junior
Executado: Alberto Catarino De Santana Jr
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8006122-93.2019.8.05.0103

EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

EXECUTADO: ITAMAR SETENTA JUNIOR, ALBERTO CATARINO DE SANTANA JR

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Tendo em vista que a parte autora recolheu somente uma ato de citação, porém, são dois executados. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher mais um ato de citação.


ITABUNA/BA, 29 de junho de 2022

HENRIQUE MARTINS SANTOS

Diretor de Cumprimento

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8006122-93.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Executado: Itamar Setenta Junior
Executado: Alberto Catarino De Santana Jr
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8006122-93.2019.8.05.0103

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: ITAMAR SETENTA JUNIOR e outros


Vistos, etc.

ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informa a cessão do crédito (ID 201248347).

DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC. Proceda, o Cartório, com as alterações no sistema SAJ/PJe, inclusive, o polo ativo, passando a constar ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

CITE(M)-SE para que pague(m), no prazo de 03 (três) dias úteis, o débito principal e demais cominações legais, nos termos do art. 829, CPC.

Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.

Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.

No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.

Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).

Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC.

.

Itabuna (BA), 27 de maio de 2022..

.

Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8006122-93.2019.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Itabuna
Executado: Itamar Setenta Junior
Executado: Alberto Catarino De Santana Jr
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8006122-93.2019.8.05.0103

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Réu: ITAMAR SETENTA JUNIOR e outros


Vistos, etc.

ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS informa a cessão do crédito (ID 201248347).

DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte autora, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC. Proceda, o Cartório, com as alterações no sistema SAJ/PJe, inclusive, o polo ativo, passando a constar ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

CITE(M)-SE para que pague(m), no prazo de 03 (três) dias úteis, o débito principal e demais cominações legais, nos termos do art. 829, CPC.

Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT