Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Número da edição3032
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000536-40.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Messias Moreira Dos Santos 02085868576

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000536-40.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Autor: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu: MESSIAS MOREIRA DOS SANTOS 02085868576


Vistos, etc.

INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.

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Itabuna (BA), 01 de fevereiro de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8000524-26.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Marizete Souza Santos Registrado(a) Civilmente Como Marizete Souza Santos
Advogado: Rian Bastos Araujo (OAB:BA36647)
Requerido: Eduardo Veloso Elahy
Requerido: Ecodiagnose Ltda - Epp

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000524-26.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Autor: MARIZETE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como MARIZETE SOUZA SANTOS

Réu: EDUARDO VELOSO ELAHY e outros


Vistos, etc.

A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte autora faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC.

Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses ou recolher as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.

Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC.

Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.

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Itabuna (BA), 01 de fevereiro de 2022.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8004775-24.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Claudio Henrique Santana Porto
Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Banco Master S/a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004775-24.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CLAUDIO HENRIQUE SANTANA PORTO

Réu: BANCO MASTER S/A


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido, envolvendo as partes acima nominadas, pelas razões expostas na petição inicial (ID 134221159).

Decisão (ID 152759463), indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição.

Decorrido o prazo in albis, conforme certidão ID 179067441.

É o relatório. Decido.

Consoante a inteligência do artigo 223, caput, do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.

Nesse sentido, a decisão proferida (ID 152759463) foi clara ao determinar o recolhimento das custas processuais devidas, enquanto a certidão ID (179067441), dá conta de que tal falha não foi suprida.

O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.

E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados:

"Apelação Cível em Embargos à Execução. Complementação das custas. Não atendimento. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 267, III, do CPC. Se a parte, embora intimada a complementar o valor das custas processuais, queda-se inerte, cabível a extinção do feito, com base no art. 267, IV, do CPC. Improvimento do recurso." (Apelação nº 52137-6/2007, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 06/05/2008). (g.n.)

Repetição de indébito. Ausência de complementação das custas iniciais após acolhimento da impugnação ao valor da causa. Pagamento das custas que condiciona a apreciação do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação. Precedentes do C. STJ. Processo extinto sem resolução do mérito. CPC, 267, IV. Recurso provido.” (APL 9076535072006826 SP 9076535-07.2006.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Walter Cesar Exner, J. 29/09/2011, Pub. 30/09/2011) (g.n.)

Ressalto que o atual art. 485, inciso IV do CPC possui redação semelhante ao art. 267, inciso IV do CPC de 1973.

Assim, considerando que a parte autora não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, declaro por SENTENÇA a extinção do presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ter sido esta a causa da extinção. Sem honorários advocatícios.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as anotações de praxe.

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Itabuna (BA), 2 de fevereiro de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004570-92.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Nodielia Dos Santos Meneses

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8004570-92.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: NODIELIA DOS SANTOS MENESES


Vistos, etc.

Despacho, intimando a parte autora para apresentar contrato de financiamento (ID 156571969).

Recebo a emenda da petição inicial ID 161189161, com documentos.

EXPEÇA-SE Mandado Monitório, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, devendo a parte ré ser informada que deverá pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e que, no caso de cumprimento voluntário da obrigação, ficará isenta do pagamento das custas processuais.

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Itabuna (BA), 02 de fevereiro de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

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