Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 31 Maio 2021 |
Número da edição | 2872 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8000417-16.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:0043183/BA)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0056918/PR)
Reu: R. M. P. D. A. D. J.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8000417-16.2021.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO RCI BRASIL S.A
Réu: ROSA MALENA PIRES DE ARAUJO DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, envolvendo as partes acima nominadas, com esteio nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora juntou petição, em que requer a desistência da ação (ID 100239649).
Decido.
Instrumento de mandato com poder para desistir, IDs 91853191/201/208.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte requerente, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar concedida (ID 96390974).
Proceda-se a retirada da restrição do Sistema RENAJUD, após o recolhimento das custas respectivas pela parte autora.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se oportunamente.
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Itabuna (BA), 26 de maio de 2021..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA
8002523-19.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Andrea Dos Santos Souza
Advogado: Elisabeth Reis Souza Santos (OAB:0011251/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Reu: Redecard S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8002523-19.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ANDREA DOS SANTOS SOUZA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
A parte autora e o BANCO DO BRASIL S/A celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 68840980).
Instrumentos de mandato com poder para transigir, IDs 43156344 e 35507214.
Decido.
O CPC, em seu artigo 487, dispõe que:
Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Considerando que o acordo firmado abrange apenas o BANCO DO BRASIL S/A e que são 2 (dois) réus, o feito continuará em relação a REDECARD S/A.
EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 71750322).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em seguida, retornem conclusos para análise da petição inicial.
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Itabuna (BA), 26 de maio de 2021..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8001215-74.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:0256755/SP)
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:0130291/SP)
Autor: Ivani Novais Dos Santos
Advogado: Saadia Nunes De Oliveira Sa Hage (OAB:0064321/BA)
Testemunha: Rafael De Novais Franca
Testemunha: Rodrigo De Novais Franca
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8001215-74.2021.8.05.0113
AUTOR: IVANI NOVAIS DOS SANTOS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista a CONTESTAÇÃO com os respectivos documentos de ID 107400072, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 28 de maio de 2021
SEBASTIAO SILVA NERY
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000492-26.2019.8.05.0113 Procedimento Sumário
Jurisdição: Itabuna
Autor: Mara Rubia Barbosa Ramos
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira (OAB:0009545/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000492-26.2019.8.05.0113
AUTOR: MARA RUBIA BARBOSA RAMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
A perita judicial CLAUDIANE FERREIRA DIAS designou a data de 27 de JULHO de 2021, (TERÇA-FEIRA) às 16:20 horas, para perícia judicial determinada, que será realizada no Centro de Convenções do Hotel Royal Itabuna situado na Av. Cinquentenário, 1017 - Centro, Itabuna - BA, 45600-006. Ficam intimadas as partes, assistentes técnicos, casos indicados, através de seus advogados, da data da perícia.
Tendo em vista que não serão manuseados laudos e exames médicos no ato da perícia devido a pandemia, o autor deverá atualizar e inserir os documentos mencionados acima, desde que não estejam nos autos, até a data do exame médico pericial.
O(A) autor (a) deverá comparecer no local indicado com 10 minutos de antecedência, do horário da perícia, com documento de identificação: RG, CNH, CTPS ou Carteira de Conselho Profissional, ou seja, qualquer documento com foto.
Atendendo a todos os protocolos de segurança face à pandemia do COVID-19, o autor deverá comparecer sem acompanhantes, (pai, mãe, vizinho, amigos, tios, etc.). EXCEÇÕES– Qualquer parte do processo que estiver com dificuldade de locomação para o comparecimento a realização da perícia, poderá ter apoio de 01 acompanhante.
As partes, advogados, assistentes técnicos, e (acompanhantes em caso de necessidade), deverão comparecer no local da realização da perícia usando máscara.
Pelos princípios da instrumentalidade das formas, economia e da celeridade processual, o presente ATO ORDINATORIO, será encaminhado a parte autora como CARTA INTIMATÓRIA COM AR.
ITABUNA/BA, 28 de maio de 2021
MAINE FONTES MARON
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
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