Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8005857-90.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Manoel Andrade Costa

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8005857-90.2021.8.05.0113

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: MANOEL ANDRADE COSTA

CLASSE: MONITÓRIA (40)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista que a diligência(ID 198487698) restou infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita.

ITABUNA/BA, 24 de maio de 2022

DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8000337-52.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Tamara De Jesus Melo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000337-52.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: TAMARA DE JESUS MELO


Vistos, etc.

Aguarde-se, em Cartório, o julgamento do recurso manejado.

Itabuna (BA), 01 de junho de 2021..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

0505466-25.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Adriana Santos Cruz
Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076)
Advogado: Fernanda Lopes De Moraes (OAB:ES9122)
Reu: Portocred Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cassio Magalhaes Medeiros (OAB:BA55692)
Reu: Tokio Marine Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 0505466-25.2018.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ADRIANA SANTOS CRUZ

Réu: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros

Vistos, etc.

Despacho, ID 181238283.

A parte executada Tokio Marine Seguradora S/A requereu a juntada do comprovante de pagamento da condenação (ID 185269754).

Na petição de ID 1944497607 a parte exequente requer que os autos sejam encaminhados para a contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos de Liquidação da sentença, bem como que seja expedido alvará judicial para recebimento da parte dos honorários sucumbenciais já depositados.

Sendo assim, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados referentes aos honorários sucumbenciais, ID 185269754.

Após, retornem-me conclusos, para apreciação dos demais pedidos.


Itabuna (BA), 23 de maio de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002766-55.2022.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Jose Lima Dos Santos
Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014)
Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002766-55.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: JOSE LIMA DOS SANTOS

Réu: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME


Vistos, etc.

Este Juízo determinou que a parte apresentasse cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartão de crédito (ID 194357895).

Apesar de devidamente intimada, a parte limitou-se a afirmar que "ganha o valor de R$ 2.374,05, não tendo condições de arcar com as custas processuais" (ID 199852356), silenciando a respeito da última Declaração de Imposto de Renda e nada falou a respeito de possuir cartão de crédito.

Em consulta ao site aberto da Receita Federal, constata-se, claramente, que a parte autora, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda, referente aos anos de 2021 e 2022, cujo status é processada, em fila de restituição.

O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade".

Ressalto que a cópia da última Declaração de Imposto de Renda e os extratos de cartão de crédito devem ser apresentados em seu inteiro teor.

Assim, INTIME-SE, novamente, a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desta feita improrrogável, cumprir, integralmente, o despacho anterior ou recolher as custas iniciais.

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Itabuna (BA), 23 de maio de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8001946-36.2022.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Charles De Jesus Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001946-36.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: CHARLES DE JESUS OLIVEIRA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas

Em petição ID 200576708, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu Assistência Judiciária Gratuita e pagamento das custas ao final do processo.

Decido.

Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.

Intime-se (DJe).

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Itabuna (BA), 23 de maio de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

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