Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 02 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2646 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002563-98.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Luiz Erlon Duarte De Eca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),
Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8002563-98.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: LUIZ ERLON DUARTE DE ECA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas.
Decisão deferindo a liminar de Busca e Apreensão, ID 38976662.
No ID 43453674 a parte autora requer a retirada da restrição judicial e informa que o veículo foi devolvido, conforme documento de ID 43453680.
Despacho de ID 43887454, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, referente à restrição via sistema RENAJUD e explicitar se desiste da presente ação.
Petição da parte autora (ID 49211798).
Petição da parte autora ID 49511134, juntando cópia das guias das custas recolhidas.
Despacho, ID 49753737.
No ID 51888477 a parte autora requer a extinção do feito, bem como a retirada da restrição judicial, através do sistema RENAJUD.
Documento de IDs 43453680 e 51888486.
Decido.
O CPC, em seu artigo 487, dispõe que:
Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:
... omissis;
III – homologar:
... omissis
b) a transação;
Recebo o documento de IDs 43453680 e 51888486 - "Termo de Entrega Amigável com Quitação de Contrato" como acordo realizado entre as partes.
As partes são capazes. O objeto do acordo é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologá-lo para que produza os efeitos que dele se espera.
Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Procedi a retirada da restrição do Sistema RENAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Itabuna (BA), 27 de abril de 2020.
.
.
Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002563-98.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Luiz Erlon Duarte De Eca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),
Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8002563-98.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: LUIZ ERLON DUARTE DE ECA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas.
Decisão deferindo a liminar de Busca e Apreensão, ID 38976662.
No ID 43453674 a parte autora requer a retirada da restrição judicial e informa que o veículo foi devolvido, conforme documento de ID 43453680.
Despacho de ID 43887454, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, referente à restrição via sistema RENAJUD e explicitar se desiste da presente ação.
Petição da parte autora (ID 49211798).
Petição da parte autora ID 49511134, juntando cópia das guias das custas recolhidas.
Despacho, ID 49753737.
No ID 51888477 a parte autora requer a extinção do feito, bem como a retirada da restrição judicial, através do sistema RENAJUD.
Documento de IDs 43453680 e 51888486.
Decido.
O CPC, em seu artigo 487, dispõe que:
Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:
... omissis;
III – homologar:
... omissis
b) a transação;
Recebo o documento de IDs 43453680 e 51888486 - "Termo de Entrega Amigável com Quitação de Contrato" como acordo realizado entre as partes.
As partes são capazes. O objeto do acordo é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologá-lo para que produza os efeitos que dele se espera.
Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Procedi a retirada da restrição do Sistema RENAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Itabuna (BA), 27 de abril de 2020.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002563-98.2019.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Luiz Erlon Duarte De Eca
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),
Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
SENTENÇA |
Processo nº: 8002563-98.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu: LUIZ ERLON DUARTE DE ECA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas.
Decisão deferindo a liminar de Busca e Apreensão, ID 38976662.
No ID 43453674 a parte autora requer a retirada da restrição judicial e informa que o veículo foi devolvido, conforme documento de ID 43453680.
Despacho de ID 43887454, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, referente à restrição via sistema RENAJUD e explicitar se desiste da presente ação.
Petição da parte autora (ID 49211798).
Petição da parte autora ID 49511134, juntando cópia das guias das custas recolhidas.
Despacho, ID 49753737.
No ID 51888477 a parte autora requer a extinção do feito, bem como a retirada da restrição judicial, através do sistema RENAJUD.
Documento de IDs 43453680 e 51888486.
Decido.
O CPC, em seu artigo 487, dispõe que:
Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:
... omissis;
III – homologar:
... omissis
b) a transação;
Recebo o documento de IDs 43453680 e 51888486 - "Termo de Entrega Amigável com Quitação de Contrato" como acordo realizado entre as partes.
As partes são capazes. O objeto do acordo é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologá-lo para que produza os efeitos que dele se espera.
Diante do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos do acordo. Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Procedi a retirada da restrição do Sistema RENAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
Itabuna (BA), 27 de abril de 2020.
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Rosineide Almeida de Andrade
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