Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública

Data de publicação10 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8000947-54.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Cicero Franca
Advogado: Ruy Nepomuceno Correia (OAB:0039172/BA)
Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:0040072/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),

Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000947-54.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: CICERO FRANCA

Réu: BANCO BRADESCO SA


Vistos, etc.

Visando à isonomia e ao contraditório efetivo, intime-se a parte ré, por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre documento de ID 59114446.

Ressalto que as preliminares aduzidas serão analisadas oportunamente.

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Itabuna (BA), 09 de junho de 2020.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001505-26.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Antonio Silva Filho
Advogado: Elizabete Rosa Soares (OAB:0032007/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),

Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001505-26.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: ANTONIO SILVA FILHO

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Considerando que a matéria em análise envolve questões referentes à alegada incapacidade da parte autora, reputo necessária a realização de perícia médica.

Para tanto, nomeio, neste ato, como Perita, a Drª Claudiane Ferreira Dias, médica perita, inscrita no CRM sob o nº 12318 (BA), que deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos seguintes quesitos, que se mostram essenciais, inclusive, para análise da competência para processamento e julgamento desta ação: a) A parte autora é acometida de alguma doença, patologia, lesão ou deficiência? b)Trata-se de doença, patologia, lesão ou deficiência decorrente de acidente de trabalho?

Ressalto que a perita deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, evitando expressões comumente utilizadas, tais como "VIDE CORPO DO LAUDO", "VIDE CONCLUSÃO DO LAUDO" e "O QUESITO ESTÁ RESPONDIDO NO CORPO DO LAUDO".

Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do presente despacho.

Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente ao perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.

Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.

Apresentado o laudo pericial em cartório, as partes, deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Após, venham-me os autos conclusos.

Itabuna (BA), 8 de junho de 2020.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO

8001498-34.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ailton Lima Santos
Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:0031912/BA)
Advogado: Daniel Dos Santos Oliveira (OAB:0031778/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),

Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8001498-34.2020.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: AILTON LIMA SANTOS

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez com pedido liminar movida por AILTON LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal. Alega que era beneficiário de Auxílio Doença, concedido em 04/08/2009 e, posteriormente em 05/08/2009 foi concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez. Entretanto, após uma nova revisão realizada na data de 08/06/2018, o autor teve o seu benefício suspenso, estando assim até a presente data. Portanto, requer liminarmente, o restabelecimento do benefício, e, no mérito, a procedência da ação para restabelecer a Aposentadoria por Invalidez e pagamento das parcelas retroativas. Com intuito de demonstrar a procedência de suas alegações, apresenta atestados/relatórios/laudos/exames médicos. Com a petição inicial de págs. 04/10, vieram os documentos de págs. 12/34 (ID 53715306).

Decido.

Registre-se que o presente feito tramitou perante a Justiça Federal, sendo, posteriormente, reconhecida a sua incompetência, com a consequente remessa dos autos para esta Justiça Estadual (ID 53715306, págs. 72/75).

Despacho de ID 54084443.

Manifestação da Autarquia ré, ID 57195934.

O artigo 64, § 2º, do novo Código de Processo Civil determina que "Salvo decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juiz competente".

Ressalto que a determinação da realização de perícia efetivada pelo Juízo Federal obedeceu aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.

Ademais, somente houve possibilidade de reconhecimento da incompetência daquela Justiça Federal após a realização da perícia. Assim, tem-se que aquela Justiça Federal, quando da realização da perícia, considerava-se competente para tanto.

No sentido do aproveitamento das provas, são diversos os julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO. Ausente qualquer prejuízo às partes, a prova colhida por juiz absolutamente incompetente e aproveitada pelo novo julgador não tem o condão de gerar a nulidade do decreto condenatório, inexistindo, ademais, afronta à coisa julgada. "O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ - REsp: 716057/MG. Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 24/09/2007 p. 313)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CONTRA A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. AJUIZAMENTO DA CONTENDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, EXCETO OS DECISÓRIOS. PRECEDENTES. 1. Declarada a incompetência absoluta do juízo, é cabível a convalidação de todos os atos praticados pelo juiz incompetente, com exceção daqueles de caráter decisório, tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais. 2. Precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso não provido. (STJ - REsp: 504040/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 18/08/2003 p. 181.

Por tais motivos, reputo válida a perícia realizada como prova neste processo, no âmbito da Justiça Federal, ID 53715306, págs. 49/54.

Requer a parte autora a tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta espécie de tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal.

Cediço que, para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa (antecipação de tutela), exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.

O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a...

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