Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 12 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2576 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8000503-21.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: E. T. C.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),
Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8000503-21.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Réu: EDISLAYNE TINEL CORREIA
Vistos, etc.
.Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora no ID 47982294, ressaltando, desde já, que a notificação ou o protesto, no caso dos autos, deve ser anterior à ação. Vejamos:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO PROVADA. PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ACEITO COMO VÁLIDO POR CERCEAMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se admite comprovação da constituição em mora em busca e apreensão com base no artigo2º e 3º do Decreto Lei 911/69 quando não há prova do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor e/ou protesto efetivado anteriormente à propositura da ação. (TJ-PR - AC: 7370703 PR 0737070-3, Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 23/03/2011, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 604)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. MORA NÃO CONFIGURADA. PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título. II. No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato, pois o devedor "mudou-se". Assim, o credor deveria esgotar os meios para a localização do devedor e, não obtendo êxito, realizar o protesto, com a intimação por edital, fins de atender as exigências formais impostas pela lei. Outrossim, não se admite que a notificação ou o protesto ocorram após o ajuizamento da ação, uma vez que estes são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. III. Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, é caso de extinção do feito, pois ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054224456, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 20/06/2013)
(TJ-RS - AC: 70054224456 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 20/06/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2013)
Itabuna (BA), 11 de março de 2020.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO
8003706-25.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Rosangela Fortuna Ribeiro
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),
Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DESPACHO |
Processo nº: 8003706-25.2019.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: ROSANGELA FORTUNA RIBEIRO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico tratar-se de demanda de revisão de contrato, na qual a parte autora alega que está pagando valor superior ao efetivamente devido.
Custas recolhidas ID 47547135.
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece algumas regras acerca do valor da causa, que não foram observadas pela autora.
Verifico que a parte autora atribuiu o valor à causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Além disso, verifico que não foi adunado nenhum documento referente às alegações da parte autora, inclusive, o contrato.
Verifico, também, que a parte autora indica o valor incontroverso da parcela de R$ 1.527,36 (um mil e quinhentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos) e não explicita o valor controvertido.
Ressalto que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por tais motivos, intime-se a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, referente ao valor da causa, adequando-o ao valor do ato ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II do CPC ; b) complementar o recolhimento das custas processuais; c) juntar contrato e d) emendar a petição inicial, observando o quanto disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento da tutela de urgência.
Itabuna (BA), 11 de março de 2020.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
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