Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8002499-83.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. L. N.
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: I. A. D. C. L.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875)

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8002499-83.2022.8.05.0113

AUTOR: BEATRIZ LEAL NASCIMENTO

REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO ID.276988029, INTIME-SE a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo..

ITABUNA/BA, 3 de novembro de 2022

EDILSON ALVES DOS SANTOS

Escrivão/ Diretor de Movimentação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8002499-83.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. L. N.
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337)
Reu: I. A. D. C. L.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002499-83.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: BEATRIZ LEAL NASCIMENTO

Réu: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Consignação em pagamento cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.

Decisão Interlocutória ID 201167239, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita.

Petição da parte autora ID 202801897, informando interposição de recurso.

Decisão Interlocutória ID 203558965, mantendo a decisão recorrida.

Decisão da Exma. Sra. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ID 204698200, dando efeito suspensivo a recurso interposto, para conceder gratuidade da justiça. Acórdão do EgTJBA ID 226807295, dando provimento a recurso interposto, concedendo gratuidade da justiça.

Decisão Interlocutória ID 205830438, indeferindo medida liminar e deferindo depósito judicial.

Transcurso do prazo sem depósito judicial, conforme certidão ID 237097819.

É o relatório. Decido.

A ação de consignação se constitui como um instrumento jurídico-processual de pagamento de coisa devida onde, através de depósito judicial, o devedor consegue se exonerar da obrigação de dar ou de pagar coisa certa em favor do credor que, sem justa causa, vem se recusando a receber o pagamento correspondente ou dar a quitação devida.

A matéria é regulamentada pelos artigos 334 e ss., do Código Civil, e artigos 539, 542 e ss., do Código de Processo Civil, os quais dispõem que:

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

No caso em tela, a parte autora não juntou o comprovante(s) de depósito(s) judicial(is) ou o fez intempestivamente.

Observe-se que, apesar de intimada para suprir a mencionada irregularidade, a parte requerente quedou-se inerte, deixando de preencher os pressupostos legais imprescindíveis e tornando intransponível a extinção do feito.

Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional. Vejamos, à exemplo, o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEMPESTIVO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte Autora quanto à realização do depósito em 5 (cinco) dias, a contar do deferimento da Ação de Consignação em Pagamento, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito. Incidência do art. 542, caput, inc. I, c/c parágrafo único, do CPC/15. 2. Apelação conhecida e não provida.

(TJDFT - Acd 1314129, 07247055120208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8 Turma C el, data de julgamento: 28/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO - DEPÓSITO AUTORIZADO - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. Em de Ação de Consignação em Pagamento, o depósito judicial é requisito para o desenvolvimento regular e válido do processo e sua ausência implica a extinção do feito sem resolução de mérito.

(TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.021709-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2017, publicação da súmula em 08/11/2017)

Apelação Cível. Ação de Consignação em Pagamento. Sentença que, ante a ausência do depósito integral do valor devido, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Em se tratando de ação de consignação em pagamento de valores incontroversos devidos em virtude de contrato celebrado entre as partes, o depósito da quantia a ser consignada, no prazo do art. 893, I do CPC/73 (vigente à época ajuizamento ação), é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, implicando sua ausência na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Na hipótese, o juízo a quo determinou o depósito integral do valor incontroverso, não tendo a parte autora cumprido a determinação judicial e, conquanto alegue ter depositado judicialmente a quantia de forma parcelada, não comprovou tal alegação. Assim, não tendo os apelantes realizado o depósito do valor deferido na ação de consignação em pagamento no prazo de 05 dias, acertada é a decisão que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida. Apelação não provida.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0511614-73.2013.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 18/04/2017)

Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 542, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa.

.

Itabuna (BA), 29 de setembro de 2022..

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO

8002879-09.2022.8.05.0113 Embargos À Execução
Jurisdição: Itabuna
Embargante: Detalhes Comercio De Bijuterias E Acessorios Ltda
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Embargante: Jose Alves Fagundes Registrado(a) Civilmente Como Jose Alves Fagundes
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Embargante: Maria Nice Oliveira Fagundes
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Embargado: Cooperativa De Credito Sicredi Regiao Sul Da Bahia - Sicredi Regiao Sul Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8002879-09.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Autor: Detalhes Comercio de Bijuterias e Acessorios LTDA e outros (2)

Réu: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA


Vistos, etc.

CUMPRA-SE conforme despacho anterior.

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Itabuna (BA), 14 de outubro...

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