Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA

8006541-15.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Autor: Ginaldo Omar Lobo Brito
Advogado: Amanda Sousa Lima (OAB:BA68155)
Advogado: Edmundo Tavares De Sousa Neto (OAB:BA22634)
Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8006541-15.2021.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: GINALDO OMAR LOBO BRITO

Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.


Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por GIOVANA CHAVES LÔBO BRITO (menor, representada por seu genitor Ginaldo Omar Lobo Brito) em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu passagem aérea da parte ré, partindo de Salvador/BA com destino final Ilhéus/BA, com saída às 12:10 e chegada às 13:00, no valor equivalente a 19.589 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e nove) pontos e diferença de R$63,45 (sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Afirma, também, que compareceu ao local de embarque dentro do horário previsto e realizou check-in, que no guichê da parte ré foi informada que o voo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa, e que após 3 (três) horas de espera no saguão no aeroporto foi informada que o trajeto seria realizado por meio de ônibus. Afirma, ainda, que apenas recebeu da parte ré um voucher de desconto no valor de R$200,00 (duzentos reais), com prazo de 90 dias, para ser utilizado na próxima compra, e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, indenização por danos morais no valor R$ 13.565,32 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e por danos materiais no valor de R$1.434,68 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Com a petição inicial vieram documentos.

Custas iniciais recolhidas ID 180051716.

Contestação ID 184280326 com documentos, na qual a parte ré alega que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas, que prestou as informações e assistência necessária ao consumidor, que a viagem foi realizada por via terrestre e fornecido auxílio alimentação e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização.

Réplica ID 187678570.

Decisão Interlocutória ID 192533363, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide.

Petição da parte autora ID 197613933, informando não ter provas a produzir.

Petição da parte ré ID 200597030, requerendo julgamento antecipado.

Parecer do Ministério Público ID 204416035.

É o relatório. Decido.

A ação de indenização se constitui como um instrumento jurídico processual de reparação ou ressarcimento em decorrência de ato lesivo causado por terceiro contra o patrimônio de alguém. Enseja sempre uma reparação pecuniária. Tão é assim que o Código Civil anotou, ao abordar a obrigação de indenizar no rol das responsabilidades civis, in verbis:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em apreço, a parte autora afirmou que seu voo foi cancelado sem qualquer justificativa, que o trajeto foi realizado por meio terrestre e que não recebeu informações e assistência necessária da parte ré.

Em sua defesa, a parte ré alegou que o voo foi cancelado por condições climáticas adversas e prestou as informações e assistência necessária.

O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação.

A controvérsia no presente caso está assentada falha na prestação de serviço, por cancelamento (in)devido de voo de transporte aéreo nacional.

A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.

Em se tratando de transporte de pessoas, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, "o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros” (STJ - REsp 1728068/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando ser demonstrada a existência de defeitos decorrentes da prestação dos serviços. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito no serviço é inexistente ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, do CDC).

O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Compulsando os presentes autos, constata-se que a parte ré desvencilhou-se do ônus probatório, já que demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Efetivamente, comprovou, o demandado, que o defeito no serviço é inexistente, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, a existência de caso fortuito ou de força maior, de modo a inviabilizar que os pedidos da parte autora venham à procedência.

Registre-se, desde já, que é incontroverso o cancelamento do voo e a realização do trajeto por via terrestre.

Em que pese a parte autora alegar que o voo foi cancelado sem qualquer justificativa, as imagens juntadas à peça de defesa (ID 184280326, págs. 5/10) demostram que a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis (mau tempo), a qual, é de mencionar, não foi impugnada pela requerente. Logicamente, a companhia aérea tomou a atitude correta em não realizar o voo, salvaguardando, assim, a vida de passageiros.

É de mencionar que em cenários de clima desfavorável é comum que as companhias de transporte aéreo aguardem prazo razoável para melhora nas condições, antes de anunciar o cancelamento de voos, inclusive como forma de repassar informações qualificadas e evitar situações temerárias no ambiente aeroviário.

A narrativa empreendida pela requerente na petição inicial denota que a informação sobre o cancelamento do voo foi prestada de forma imediata, vez que afirmado pela própria autora que foi “informada no guichê da acionada de que o seu voo havia sido cancelado” (ID 158721165, pág. 3). E ainda que seja admitido que tal informação foi repassada aos passageiros “apenas às 15:00 horas, após 3 horas de espera no saguão do aeroporto de Salvador” (ID 158721165, pág. 3), quando o ônibus foi disponibilizado, não há como entender como longo este período de tempo, pois, conforme já exposto, é comum que as companhias aéreas aguardem condições favoráveis de voo antes de anunciar o cancelamento aos seus consumidores, o que certamente se insere no seu dever de informação e precaução.

Ademais, a ocorrência de condições climáticas desfavoráveis (mau tempo) que impede pouso, decolagem ou desvio de rota, quando comprovadas ou incontroversas, constituem fortuito externo, resultando em excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços.

É de mencionar que, uma vez cancelado o voo, a companhia aérea ofereceu a assistência necessária e suficiente ao consumidor, qual seja, a) a realização do trajeto em transporte rodoviário (ônibus) às suas expensas; e b) alimentação (ID 184280326), o que não foi impugnado pela parte autora.

A assistência prestada pela companhia aérea poderia ter sido recusada pelo consumidor, em especial a realização do trajeto em transporte rodoviário, sendo certo que caso houve a recusa, o transportador deveria promover a sua realocação em outro voo tão logo houvesse condições climáticas favoráveis, conforme as regras ordinárias do transporte aéreo nacional.

Entretanto, a parte autora preferiu aceitar a assistência oferecida pela companhia aérea, realizando o trajeto por ônibus.

O fato de ser menor, estar desacompanhado(a) de seu(s) genitor(es) e esperar por 3 (três) horas no saguão do aeroporto a melhoria das condições para prosseguimento do voo, não são situações aptas a demonstrar a responsabilidade da parte ré, o agravamento da circunstância ou ensejar a reparação por danos morais. Afinal, se foi escolhido e permitido pelo(s) genitor(es) o embarque de menor desacompanhado, é porque detinha(m) ciência da possibilidade de ocorrer situações de menor complexidade que não estão inseridas no...

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