Itabuna - 2ª vara dos feitos de relação de consumo, cível, comercial e fazenda pública
Data de publicação | 23 Novembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2744 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO
8003478-50.2019.8.05.0113 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Itabuna
Autor: Paulo Sergio Leahy Andrade
Advogado: Leandro Alves Coelho (OAB:0022854/BA)
Réu: Lupercio Gil Da Silveira Neto
Advogado: Lupercio Gil Da Silveira Neto (OAB:0035544/BA)
Réu: Zoraia Alves Nascimento
Advogado: Lupercio Gil Da Silveira Neto (OAB:0035544/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8003478-50.2019.8.05.0113
AUTOR: PAULO SERGIO LEAHY ANDRADE
RÉU: LUPERCIO GIL DA SILVEIRA NETO, ZORAIA ALVES NASCIMENTO
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Tendo em vista as CONTESTAÇÕES com os respectivos documentos de IDs 82149770 e 82150712, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo apresentar réplicas.
ITABUNA/BA, 20 de novembro de 2020
SEBASTIAO SILVA NERY
Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8002939-50.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Nova Danarf Distribuidora De Papelaria Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre),
Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8002939-50.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Réu: NOVA DANARF DISTRIBUIDORA DE PAPELARIA LTDA
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil extinguiu o juízo de admissibilidade do recurso de apelação em primeiro grau.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (arts. 331, caput e 485, §7º do CPC).
Considerando que a citação, no caso dos autos, depende da busca e apreensão do bem objeto da lide, deixo de determinar a citação da parte ré (art. 331, § 1º do CPC). Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO. RÉU. DESNECESSIDADE. EMENDA. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO. FEITO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Na ação de busca e apreensão, regida pelo decreto-lei n. 911/69 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do art. 331, § 1º, do CPC/15, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC/15), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á a citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. 4. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 20161010039805 0003921-09.2016.8.07.0010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 239/253)- grifo nosso.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
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Itabuna (BA), 18 de novembro de 2020..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
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