Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 06 Março 2023 |
Número da edição | 3285 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8009320-06.2022.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139)
Reu: P. D. S. R.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8009320-06.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: PAULO DOS SANTOS ROCHA
Vistos, etc.
Em petição ID 365494857, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, despacho que determinou a emenda da petição inicial.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO Britto, indeferindo a antecipação de tutela requerida, mantendo a decisão guerreada em todos os termos, ID 368317837.
Decido.
Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Ressalto que não houve indeferimento de liminar. O despacho vergastado (ID 355395339) determinou a emenda da petição inicial.
Considerando que não houve nenhum fato novo, deixo de enviar informações ao agravo de instrumento interposto.
A parte autora/agravante não logrou êxito na obtenção de qualquer efeito suspensivo contra o despacho de ID 355395339.
Sendo assim, CERTIFIQUE, o cartório, o decurso do prazo do despacho de ID355395339.
Após, retornem conclusos..
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Itabuna (BA), 2 de março de 2023..
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8009688-15.2022.8.05.0113 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Milaine Rodrigues Santos
Requerido: Marcos Tales Lopes Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8009688-15.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
Autor: MILAINE RODRIGUES SANTOS
Réu: MARCOS TALES LOPES SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória referente a Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, com a finalidade de citação/intimação do réu/executado.
Tendo em vista que a matéria ventilada nos autos envolve questões relacionadas a ação/execução de alimentos, e, possuindo esta Comarca 2 (duas) varas especializadas em direito de família e sucessões, a presente demanda deverá ser direcionada e distribuída para elas.
Assim sendo, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Distribuição para sorteio entre uma das Varas de Família e Sucessões desta Comarca de Itabuna/BA.
Intime-se (DJe). Independentemente de qualquer prazo, CUMPRA-SE, com a devida baixa.
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Itabuna (BA), 2 de março de 2023.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8000046-81.2023.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Bernadete Fonseca Couto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8000046-81.2023.8.05.0113
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Réu: BERNADETE FONSECA COUTO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.
Em petição ID 365086158, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu Assistência Judiciária Gratuita e pagamento das custas ao final do processo.
Decisão do Exmo. Sr. Des. José Aras ID 368772718, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado no presente recurso.
Decido.
Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.
Enviei, nesta data, por e-mail, as informações referentes ao Agravo de Instrumento interposto.
O autor não logrou êxito na obtenção de efeito suspensivo.
Certifique, o Cartório, se a parte autora cumpriu o quanto determinado na decisão interlocutória de ID 360533453.
Itabuna (BA), 2 de março de 2023.
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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO
8001415-18.2020.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Itabuna
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524)
Reu: S. M. C. L.
Advogado: Serge Silva Carvalho (OAB:BA21105)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: 8001415-18.2020.8.05.0113
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Réu: SERGIO MUNIZ COELHO LIMA
Vistos, etc.
O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 359990366)
DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda, o Cartório, a retificação da autuação do presente processo para fazer constar Execução de Título Extrajudicial.
Nesta data, procedi a retirada da restrição judicial RENAJUD.
REVOGO a liminar concedida (ID 58734889).
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas da citação.
Após, sem a necessidade de novo despacho, CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se...
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