Itabuna - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8000194-92.2023.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Leone Fontes De Araujo

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8000194-92.2023.8.05.0113

Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)

Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: LEONE FONTES DE ARAUJO


Vistos, etc.

Trata-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas.

Em petição ID 365092935, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, requerendo, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão vergastada, qual seja, decisão que indeferiu Assistência Judiciária Gratuita e pagamento das custas ao final do processo.

Decisão do Exmo. Sr. Des. Jorge Barretto ID 368771431, indeferindo o efeito suspensivo requerido no recurso.

Decido.

Os argumentos expendidos nas razões recursais mostram-se insuficientes e insubsistentes para ensejar a retratação da decisão agravada, sendo desprovidos de aceitação os fatos/teses trazidos neste momento, pelo agravante, razão pela qual mantenho a decisão recorrida, por seus fundamentos.

O autor não logrou êxito na obtenção de efeito suspensivo.

Certifique, o Cartório, se a parte autora cumpriu o quanto determinado na decisão interlocutória de ID 360537716.

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Itabuna (BA), .1 de março de 2023.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8009453-48.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Karine Reboucas Dantas De Souza
Advogado: Leandro Venicius Fonseca Rozeira (OAB:AM10483)
Interessado: Leandro Venicius Fonseca Rozeira
Advogado: Leandro Venicius Fonseca Rozeira (OAB:AM10483)
Interessado: Fiori Veicolo Ltda
Interessado: Fiat Automoveis Ltda.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna

2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho

Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br

Processo nº: 8009453-48.2022.8.05.0113

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: KARINE REBOUCAS DANTAS DE SOUZA e outros

Réu: FIORI VEICOLO LTDA e outros


Vistos, etc.

Petição da parte autora ID 365520458, requerendo pedido liminar.

Ato ordinatório ID 366925889, intimando a parte autora para regularizar o recolhimento das custas (litisconsórcios ativos e passivos por parte excedente e citações).

Custas recolhidas, conforme IDs 366939818/20/22/24.

Decido.

Recebo a petição de ID 365520458 como emenda da petição inicial, DEFERINDO-A.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende, com a presente demanda, o cancelamento de contrato, todavia não específica e nem deixa claro a qual contrato se refere, além de não adunar nenhum negócio jurídico celebrado entre as partes. Verifica-se, também, que a parte autora pretende, ainda, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e pedido liminar.

O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece algumas regras acerca do valor da causa, que não foram observadas pela parte autora.

No caso em apreço, a demanda (tutela final) trata de validade/cumprimento/rescisão/cancelamento de negócio jurídico.

O art. 292, II, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que o valor da causa será,na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.”

O valor total do contrato não foi especificado.

Ademais, a parte autora pretende, ainda, a condenação por danos materiais (restituição), em quantia não discriminada e por danos morais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), e indica valor da causa incompatível com a cumulação de tais pedidos.

Ressalto que o valor do pedido de danos materiais deve corresponder ao prejuízo auferido pela parte autora até a data de propositura da ação, ressalvados os existentes no curso do processo, sendo contado em dobro em caso de pedido de restituição em dobro/repetição de indébito.

Por fim, considerando a cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, do CPC).

Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis emendar a petição inicial: a) esclarecendo se pretende o cancelamento/rescisão do contrato, em caso positivo, deve indicar qual o contrato pretende reiscindir/cancelar, bem como deve trazê-lo aos autos; b) adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano material, art. 292, V, do CPC) e o valor da causa (soma das quantias pretendidas, art. 292, VI, do CPC); e c) promover o recolhimento das custas processuais (se for o caso), sob pena de indeferimento da petição inicial/extinção do processo.

A emenda da petição inicial deverá ser apresentada em peça integral (nova petição inicial), reunindo todos os fatos, fundamentos, pedidos e documentos indispensáveis à ação, de modo a substituir a peça anterior e as demais emendas apresentadas, a fim de evitar tumulto processual, facilitar o contraditório, a ampla defesa e efetiva prestação jurisdicional.

Ressalto que eventual tutela provisória será analisada oportunamente.

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Itabuna (BA), 24 de fevereiro de 2023.

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Rosineide Almeida de Andrade
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
ATO ORDINATÓRIO

8009453-48.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Karine Reboucas Dantas De Souza
Advogado: Leandro Venicius Fonseca Rozeira (OAB:AM10483)
Interessado: Leandro Venicius Fonseca Rozeira
Advogado: Leandro Venicius Fonseca Rozeira (OAB:AM10483)
Interessado: Fiori Veicolo Ltda
Interessado: Fiat Automoveis Ltda.

Ato Ordinatório:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA

Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8009453-48.2022.8.05.0113

INTERESSADO: KARINE REBOUCAS DANTAS DE SOUZA, LEANDRO VENICIUS FONSECA ROZEIRA

INTERESSADO: FIORI VEICOLO LTDA, FIAT AUTOMOVEIS LTDA.

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Ação em desfavor de dois requeridos, FIORI VEICOLO S.A e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. A parte autora recolheu as custas judiciais de citação, por ato a ser praticado por Oficial de Justiça, daje ID 366937452, entretanto, as mesmas possuem endereços em outras comarcas. Logo, as citações serão realizadas pelos Correios, deveria ter recolhido duas custas judiciais de tarifa de postagem, valor inferior ao recolhido.


A tabela de custas judiciais do TJBA - nas Notas Explicativas I da tabela do TJBA, diz no item21) A critério do Juízo as taxas poderão ser reduzidas e/ou pagas em parcelas iguais, mensais e sucessivas, bem como aproveitadas, desde que possuam valor igual ou superior ao devido e relacionadas a um mesmo processo, devidamente identificado na guia de recolhimento.

Neste caso, o daje recolhido tem valor superior aos atos a serem praticados, ou seja, as citações.

Intime-se a parte autora para informar se pode ser aproveitado o daje acima mencionado para as citações pelos Correios. Prazo de 15 dias.

Itabuna, 02 de março de 2023.

Henrique Martins Santos

Diretor de Cumprimento





ITABUNA/BA, 2 de março de 2023

HENRIQUE MARTINS SANTOS

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DECISÃO

8004540-23.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos...

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